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Coleta Seletiva e Reciclagem

Entenda

Competências

Nos termos constitucionais, as diretrizes nacionais para o desenvolvimento urbano têm no saneamento básico um dos seus pilares, e à União, aos estados e aos municípios compete promover programas de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Nesse âmbito, grande importância foi dada aos resíduos sólidos, com a implantação das políticas nacional e estaduais, com competências atribuídas a cada ente federativo. A Política Nacional dos Resíduos Sólidos — PNRS — ganhou contornos próprios com a edição da Lei Federal nº 12.305, de 20101. No Estado, a Lei nº 18.031, de 20092 (promulgada um ano antes da lei federal) dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos.

As disposições definidas pela Lei nº 18.031, de 2009, alinhadas com as diretrizes emanadas da Lei nº 13.766, de 20003, que dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de lixo, realçam a necessidade da prestação pública dos serviços relacionados aos resíduos sólidos em todas as etapas (coleta, transporte, tratamento, reutilização e disposição final), de maneira a conjugar sua eficácia com a sustentabilidade econômica, além de atribuir ao poder público a incumbência da implantação do sistema de coleta seletiva nos municípios. Nesse quesito, o Estado deve instituir instrumentos econômicos e prestar assistência técnica, operacional e financeira ao município, por meio de convênio ou instrumento congênere, visando incentivar programas de coleta seletiva eficientes e eficazes, preferencialmente em parceria com organizações de catadores. Deve, também, apoiar os municípios na construção da infraestrutura para a organização local dos serviços de coleta seletiva.

No tocante à logística reversa, a PNRS estabelece que a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos deve ser compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e poder público, de forma a minimizar o volume de resíduos sólidos gerados, bem como reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental.

 

1 BRASIL. Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm>. Acesso em: 21 mar. 2013.

2 MINAS GERAIS. Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18031&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado> . Acesso em: 08 mar. 2013.

3 MINAS GERAIS. Lei nº 13.766, de 30 de novembro de 2000. Dispõe sobre a política estadual de apoio e incentivo à coleta seletiva de “resíduos sólidos” e altera dispositivo da Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, que dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13766&comp=&ano=2000&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 06 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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