Entenda
Informações Gerais
A preservação da diversidade biológica – que inclui as espécies, os ecossistemas e os recursos genéticos – é um dever do poder público, conforme previsto pela Constituição da República de 1988. No âmbito estadual, a Constituição Mineira de 1989 aprofunda essas disposições estabelecendo a importância do monitoramento da cobertura vegetal nativa, do fomento ao desenvolvimento tecnológico florestal e do incentivo ao reflorestamento, incluindo a reposição florestal por parte das empresas consumidoras de carvão vegetal.
As políticas públicas para a proteção da biodiversidade incluem:
- o estabelecimento de regras para o uso do solo, da fauna, da flora e do patrimônio genético;
- o incentivo à exploração sustentável dos recursos naturais;
- a fiscalização de atividades que possam comprometer o equilíbrio dos ecossistemas.
O desrespeito a essas políticas constitui infração administrativa e crime ambiental, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei. As principais normas orientadoras são:
- a Lei Federal nº 12.651, de 25/5/2012 (Código Florestal Brasileiro) – define regras para a proteção da vegetação nativa, alterando e revogando legislações anteriores sobre a matéria;
- a Lei Federal nº 9.985, de 18/7/2000 (Lei do Snuc) – institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, que regula a criação, implantação e gestão dessas áreas protegidas;
- a Lei nº 20.922, de 16/10/2013 (Lei Florestal Mineira) – estabelece as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas Gerais.
Essa legislação trata de aspectos fundamentais, como:
- áreas de preservação permanente – APPs;
- áreas de reserva legal;
- unidades de conservação – UCs;
- regras para exploração florestal sustentável;
- controle de produtos florestais;
- prevenção e combate a incêndios florestais;
- incentivos fiscais para conservação ambiental;
- sistema de infrações e penalidades.
Organização e Estrutura Institucional
A Constituição Federal estabelece que a responsabilidade pela preservação das florestas, da fauna e da flora é compartilhada entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Essa atuação é coordenada de forma articulada e cooperativa, seguindo as diretrizes definidas pela Lei Complementar Federal nº 140, de 8/12/2011, que regulamenta a cooperação entre os diferentes entes federativos na proteção do meio ambiente e na conservação da biodiversidade.
No âmbito federal, essas políticas são executadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que conta com os seguintes órgãos e entidades:
- Serviço Florestal Brasileiro – SFB: responsável pelo desenvolvimento florestal sustentável, pela administração de concessões florestais, pelo gerenciamento do Cadastro Ambiental Rural – CAR – e pelo apoio ao manejo florestal.
- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama: atua no controle do desmatamento, dos incêndios florestais, do uso de substâncias que importem risco ambiental e do trânsito de material genético. Também é responsável pelo licenciamento ambiental na esfera federal.
- Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio: gerencia as unidades de conservação federais e promove a fiscalização e o monitoramento dessas áreas.
Em Minas Gerais, a estrutura é coordenada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, que articula as políticas florestal e de proteção à biodiversidade, executadas principalmente pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF –, que possui as seguintes atribuições:
- mapeamento e monitoramento da vegetação;
- administração do CAR;
- gestão das unidades de conservação estaduais;
- controle da exploração de matérias-primas da biodiversidade;
- concessão de autorizações ambientais e controle do uso sustentável dos recursos florestais.
A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, por sua vez, possui competências ligadas ao fomento florestal e às florestas plantadas com finalidade econômica, exercidas em articulação com os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.
Financiamento
Em âmbito federal, o Fundo Nacional de Meio Ambiente financia projetos de proteção da biodiversidade, como os relativos a unidades de conservação, manejo florestal, aproveitamento sustentável da flora e fauna nativas, além de prevenção e combate a incêndios florestais. Ações rotineiras de fiscalização realizadas pelo Ibama são custeados pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA –, paga pelos responsáveis pelos empreendimentos previstos em lei, e por outras taxas de expediente.
Na esfera estadual, a legislação prevê a criação – ainda não efetivada – do Fundo Estadual do Meio Ambiente, destinado à execução de programas de proteção ambiental, cuja receita será composta, entre outras fontes, pela arrecadação das multas aplicadas pelos órgãos ambientais estaduais. Enquanto o fundo não é criado, tais recursos devem integrar a receita do órgão ou da entidade do Sisema responsáveis pela aplicação da penalidade.
A legislação também prevê o financiamento de atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas com recursos da Conta de Arrecadação da Reposição Florestal, administrada pelo IEF, que concentra os valores pagos por pessoas físicas ou jurídicas a título de compensação pelo estoque de florestas nativas por elas consumido. Além disso, alguns serviços administrativos prestados pelo órgão, como autorizações de intervenção ambiental e emissão de licenças de pesca, são custeados por taxas de expediente, pagas pelo particular interessado.
No campo da fiscalização ambiental, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais – TFAMG –, a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM – e a Taxa Florestal suportam as despesas operacionais decorrentes do controle de atividades econômicas específicas. Nesse contexto, a Taxa Florestal remunera o controle das atividades de extração, produção, comercialização, armazenamento, transporte e consumo de produtos e subprodutos florestais.
Contribuem também para a proteção da biodiversidade estadual os projetos de conservação dos recursos hídricos financiados com recursos do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro¹.
Áreas de Preservação Permanente – APPs –, Reservas Legais e Cadastro Ambiental Rural – CAR
As APPs são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, que desempenham funções essenciais para a preservação dos recursos hídricos, da paisagem, da biodiversidade e da estabilidade geológica, além de garantir o bem-estar das populações humanas. Incluem faixas marginais de cursos d’água, encostas íngremes, topos de morros e outras áreas ecologicamente sensíveis. A intervenção em APPs é permitida apenas em casos excepcionais, como de utilidade pública ou interesse social, mediante autorização do órgão ambiental competente.
Já as áreas de reserva legal são aquelas localizadas no interior das propriedades rurais, com as funções de assegurar o uso sustentável dos recursos naturais, auxiliar na conservação e na recuperação de processos ecológicos e da biodiversidade. Em Minas Gerais, essas áreas devem corresponder a 20% do total da propriedade, podendo incluir as APPs, desde que atendam aos requisitos legais.
As áreas de reserva legal devem ser registradas no IEF por meio de inscrição no CAR, cadastro eletrônico nacional que integra as informações ambientais das propriedades e posses rurais de todo o território brasileiro. Ele compõe uma base de dados essencial para o controle e monitoramento da cobertura vegetal, bem como para o planejamento ambiental e econômico e para o combate ao desmatamento.
Os imóveis que não atendam ao percentual mínimo de reserva legal estabelecido por lei podem compensar essa obrigação com áreas excedentes de reserva legal de outras propriedades rurais situadas no mesmo bioma. Isso é feito por meio das Cotas de Reserva Ambiental – CRAs –, que são títulos representativos de área com vegetação nativa emitidos pelo órgão ambiental competente. Reservas particulares do patrimônio natural – RPPNs – e áreas de UCs de domínio público que ainda não tenham sido desapropriadas também podem gerar CRAs para fins de compensação de reserva legal.
Unidades de Conservação – UCs
As UCs são áreas especialmente protegidas, criadas para preservar a biodiversidade e os ecossistemas naturais. A criação e a manutenção de UCs é um dos principais instrumentos de conservação da biodiversidade previstos na Política Nacional de Meio Ambiente.
A lei que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – Snuc – define regras para criação, implantação e gestão das unidades de conservação. Em Minas Gerais essas regras são complementadas pela Lei Florestal Mineira. De acordo com essas normas, as UCs se dividem em dois grupos: o de proteção integral e o de uso sustentável.
Nas unidades de proteção integral, só é permitido o uso indireto, como a pesquisa científica e a visitação controlada. O uso danoso ou o consumo e a coleta dos recursos naturais são proibidos. Nesse grupo estão os parques (nacional, estadual ou natural municipal), as estações ecológicas, as reservas biológicas, os monumentos naturais e refúgios da vida silvestre.
Já nas unidades de proteção de uso sustentável, a exploração dos recursos é permitida, desde que a biodiversidade e os demais atributos ecológicos sejam preservados e que a exploração seja socialmente justa e economicamente viável. Nesse grupo estão as áreas de proteção ambiental – APAs –, as áreas de relevante interesse ecológico, as florestas nacionais, estaduais ou municipais, as reservas extrativistas, de desenvolvimento sustentável, de fauna e as reservas particulares do patrimônio natural – RPPNs.
Para criação de uma unidade de conservação, devem ser realizados estudos técnicos e consultas que auxiliem o poder público a definir o tipo de manejo, a localização, a dimensão e os limites da unidade, assim como as regras de transição para o uso dos recursos naturais até que o plano de manejo seja aprovado. Esse plano é o documento técnico que estabelece o zoneamento e as normas de uso e manejo dos recursos naturais da UC. O ente que cria uma unidade de conservação é responsável por sua gestão, que recebe suporte do respectivo conselho da unidade.
A ampliação de uma unidade de conservação pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico daquele que a criou. Assim, por exemplo, se a UC foi criada por decreto, ela pode ser ampliada por decreto, desde que realizados os processos consultivos. No entanto, para reduzir os limites ou desafetar parte de uma UC, é necessária uma lei específica.
Infrações e penalidades
O descumprimento das normas de preservação da biodiversidade pode resultar em sanções administrativas e criminais, que incluem multas, embargos, apreensões e outras penalidades previstas na legislação ambiental.
1 Lei nº 24.673, de 12/1/2024. Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
- Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
- • Agropecuária e Agroindústria
- • Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
- • Minas e Energia

