Conheça:

Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Atendimento ao idoso

Entenda

Financiamento

A Lei Federal nº 8.842, de 19941, que dispõe sobre a política nacional do idoso, determina, em seu art. 19, que os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência dos governos federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal serão consignados em seus respectivos orçamentos. Está estabelecido no art. 8º, V, parágrafo único, que os “ministérios das áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de suas competências, visando ao financiamento de programas nacionais compatíveis com a política nacional do idoso."
O Estatuto do Idoso2, por sua vez, determinou que o orçamento da Seguridade Social destinaria ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso fosse criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso (art. 115).
O Fundo Nacional do Idoso foi instituído pela Lei Federal nº 12.213, de 20103, destinado a financiar os programas e as ações relativos ao idoso, passando a ter como receita os recursos que foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso, além de recursos de contribuições de particulares, governos, organismos estrangeiros e internacionais, recursos do orçamento da União, resultado de aplicações no mercado financeiro e outros a ele destinados.
É competência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa — CNDI gerir o Fundo Nacional do Idoso e fixar os critérios para sua utilização.

No estado, a Lei nº 21.144, de 20144, criou o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, com o objetivo de captar recursos e financiar políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o idoso. Seus recursos são originários entre outras fontes, de dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais; de transferências repasses da União, de outros estados e dos municípios;dos auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos internacionais; por multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições do Estatuto do Idoso; por recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso.
A Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac — é a gestora do fundo, juntamente com o Conselho Estadual do Idoso — CEI —, cuja atuação consiste na definição de prioridades.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
3 BRASIL. Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. Institui o Fundo Nacional do Idoso e autoriza deduzir do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas as doações efetuadas aos Fundos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso; e altera a Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12213.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 21.144, de 14 de janeiro de 2014. Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21144&comp=&ano=2014&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 30 abr. 2014.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 639/2023

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Governo pedido de informações acerca do cumprimento dos ditames da Lei nº 23.791, de 2021, que, entre outros aspectos, determina a promoção de uma...

Requerimento 638/2023

Requer seja encaminhado à Prefeitura de Belo Horizonte pedido de providências com vistas à realização de concurso público para preenchimento de cargos públicos de cuidadores e cuidadoras de idosos,...