Entenda
Competências
As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei (Estatuto do Idoso1, art. 52).
Em âmbito estadual, compete à Coordenadoria Especial de Políticas para o Idoso — Cepid/Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac:
- promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto do Idoso — Lei Federal nº 10.741, de 2003;
- acompanhar e subsidiar, junto aos órgãos competentes, a edição e implementação de leis pertinentes aos interesses da pessoa idosa;
- contribuir na formulação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, apoiando, propondo e acompanhando a elaboração de planos e projetos para idosos;
- apoiar tecnicamente os Municípios, entidades e outras instituições que desenvolvam políticas de promoção e defesa da pessoa idosa;
- contribuir para a promoção da intersetorialidade e da transversalidade no acompanhamento, orientação e avaliação de execução dos programas, projetos e ações com vistas à garantia dos direitos da pessoa idosa;
- manter permanente intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais nacionais e internacionais que prestam assistência à pessoa idosa, visando o aperfeiçoamento e atualização do conhecimento nessa área;
- auxiliar a formulação, a implementação e a articulação de políticas públicas para pessoas idosas;
- promover a divulgação de informações relativas às atividades desenvolvidas em prol das pessoas idosas;
- avaliar os resultados das ações executadas e seu impacto nas condições de vida das pessoas idosas.
Aos Conselhos nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal do idoso cabem, ainda, a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas (Estatuto do Idoso, art. 53).
Ao Conselho Estadual do Idoso compete:
- formular a política estadual dos direitos do Idoso;
- zelar pela Política Estadual do Idoso;
- indicar prioridades a serem incluídas no planejamento global do Estado em relação ao idoso;
- cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei nº 12.666, de 19972, e a Lei Federal nº 8.842, de 19943;
- incentivar e apoiar realização de eventos, estudos e pesquisas voltadas ao idoso;
- incentivar a criação de oportunidade para o idoso no mercado de trabalho.
1 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 12.666, de 04 de novembro de 1997. Dispõe sobre a política estadual de amparo ao idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=12666&comp=&ano=1997&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 14 maio 2013.
3 BRASIL. Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.