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Atendimento a Direitos

Entenda

Competências

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 19901, os órgãos de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente têm as seguintes competências:

Art. 131 — O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I — conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;
II — conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III — conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV — conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V — conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI — aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII — conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Art. 151. Compete à equipe interprofissional [serviço auxiliar do Poder Judiciário] dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

No que se refere ao atendimento aos direitos, compete ao Ministério Público, entre outras atribuições definidas no art. 201 do ECA:

(...)
II — Promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
(...)
VII — Instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;
VIII — Zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
(...)
X — Representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI — Inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
XII — Requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

O Ministério Público pode ainda, conforme determina o ECA, efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação (art. 201,§ 5º, "c").
Em âmbito estadual, a Lei nº 10.501, de 19912, atribui ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente zelar pela integração dos órgãos estaduais responsáveis pela execução da política estadual de direitos da criança e do adolescente e pela busca de cooperação de entidades não governamentais.

 

 

 

1 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.
2 MINAS GERAIS. Lei nº 10.501, de 17 de outubro de 1991. Dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente, cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=10501&comp=&ano=1991&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em 02 ago. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 3484/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater as politicas públicas para juventude no Estado.

Requerimento 6216/2019

Requer seja realizada audiência pública para debater a importância da valorização, do fortalecimento e do investimento na capacitação dos membros do Conselho Tutelar, bem como o processo de escolha...