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Atendimento ao Adolescente que Pratique Ato Infracional

Entenda

Informações Gerais

Adolescentes que pratiquem ato infracional, embora inimputáveis, estão sujeitos a medidas pedagógicas por parte do Estado. A Constituição de 19881 e o Estatuto da Criança e do Adolescente2 (Lei Federal 8.069, de 1990) introduziram a doutrina da proteção integral em nosso ordenamento jurídico, segundo a qual o Estado deve, muito mais que punir, reeducar o adolescente autor de ato infracional. A crescente participação de menores de 18 anos em eventos criminosos — atestada pela grande incidência de autorias e vitimizações de adolescentes nas estatísticas de crimes violentos — tem ampliado a demanda por políticas públicas específicas para o adolescente que pratique ato infracional.

Considera-se ato infracional a prática, por adolescente, de conduta definida como crime ou contravenção penal. Considerados pessoas em formação sob a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado, os adolescentes devem, conforme a gravidade da sua infração, receber medida pedagógica e ser submetidos a políticas públicas de reeducação.

O atendimento inicial a quem se atribua a autoria de atos infracionais acontecerá nos plantões interinstitucionais, nos termos previstos no art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que devem ser estruturados pelo governo estadual, priorizando os municípios com maior demanda.

A aplicação da medida socioeducativa, decisão a cargo do Poder Judiciário, é executada pelo Poder Executivo e deve obedecer à capacidade do adolescente de cumpri-la, às circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e à gravidade da infração. As medidas a serem aplicadas pelas autoridades competentes quando verificada a prática do ato infracional são descritas no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 112:

  • advertência;
  • obrigação de reparar o dano;
  • prestação de serviços à comunidade;
  • liberdade assistida;
  • inserção em regime de semiliberdade;
  • internação em estabelecimento educacional;
  • medidas de proteção à criança e ao adolescente.




1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 out. 2018.

2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 5 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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