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Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

A Defensoria Pública abrange Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, e Defensorias Públicas dos Estados, classificação essa definida por sua atuação perante a Justiça federal ou a Justiça estadual. Assim, a Defensoria Pública da União e as Defensorias Públicas estaduais atuam em áreas diversas: quando determinada matéria enseja uma medida judicial perante o Tribunal de Justiça do Estado, será competente a Defensoria Pública do respectivo Estado; se, no entanto, a matéria tramita perante a Justiça federal, como causas trabalhistas, por exemplo, será competente para atuar a Defensoria Pública da União. Os Defensores Públicos são os membros que compõem a instituição, cuja organização se efetiva por meio de suas respectivas Leis Orgânicas.
A Lei Complementar Federal nº 80, de 19941 (conhecida como Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública), com as modificações dadas pela Lei Complementar Federal nº 132, de 20092, dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios. Prescreve, ainda, normas gerais para a organização das Defensorias Públicas dos Estados, conforme determinação preconizada pelo § 1º do art. 134 da Constituição Federal3.
É a Lei Orgânica Nacional que trata, com maior abrangência e profundidade, do conceito e da missão institucional da Defensoria Pública, descrevendo-a, em seu art. 1º, como uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.
Indica, ainda, além da autonomia funcional e administrativa, outros princípios institucionais da Defensoria Pública: a unidade e a indivisibilidade (art. 3º da Lei Complementar Federal 80, de 1994). Por autonomia funcional e administrativa pode-se compreender a independência na prática dos atos de administração, ou seja, a própria instituição cria e extingue seus cargos e serviços auxiliares, os quais deverão ser providos por concurso público; define sua política remuneratória e planos de carreira dentro dos limites previstos na lei de diretrizes orçamentárias; adquire bens e contrata serviços, efetuando a respectiva contabilização; entre outros atos relacionados à sua gestão financeira. O princípio da unidade remete à existência de uma instituição única, ou seja, quem age sempre é a Defensoria Pública, independentemente de qual de seus órgãos esteja atuando em determinada circunstância. Já a indivisibilidade refere-se à possibilidade de seus membros serem substituídos entre si durante um processo, naturalmente de acordo com o que está previsto em lei e dentro das competências e atribuições respectivas e cabíveis.
São garantidas aos membros da Defensoria Pública, por força dos arts. 43, 88 e 127 da citada Lei Orgânica, a independência funcional no desempenho de suas atribuições, a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade, tudo visando assegurar que suas funções legais sejam exercidas de maneira livre, eficaz e condizente com sua missão constitucional. Outro aspecto a ser observado no que se refere à atividade do Defensor Público é a proibição do exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais (§ 1º do art. 134 da Constituição Federal e caput do art. 130 da Constituição mineira4).
A Defensoria Pública de Minas Gerais encontra-se estruturada pela Lei Complementar nº 65, de 20035, que organiza a instituição no Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira do Defensor Público. Pode-se ainda mencionar a Lei Complementar nº 101, de 20076, que a alterou, reestruturando a carreira e criando 282 cargos de Defensor; a Emenda Constitucional nº 73, de 20057, que permitiu, em síntese, a distinção adequada da autonomia da instituição na lei de diretrizes orçamentárias do Estado, alocando-a com os demais entes autônomos referidos no art. 155 da Constituição mineira; a Emenda Constitucional nº 75, de 20068, que acrescentou parágrafos ao art. 129 e alterou a redação do art. 162 da Constituição do Estado, adequando-os à autonomia da Defensoria Pública; a Emenda Constitucional nº 79, de 20089, que alterou a redação do art. 24, § 1º, limitando a remuneração dos Defensores Públicos ao valor do subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça; e as Leis Delegadas nº 17910 e nº 18011, de 2011, que reforçam a autonomia da Defensoria Pública ao não mais relacioná-la como órgão integrante da administração pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado.
Importante lembrar que a Defensoria Pública de Minas Gerais segue os preceitos definidos na Constituição Estadual, em seus arts. 129 a 131, integrando, com o Ministério Público, a Advocacia do Estado e a Advocacia, as Funções Essenciais à Justiça (Seção IV do Capítulo II — Da Organização dos Poderes — do Título III — Do Estado). A Constituição do Estado, além de tratar de aspectos gerais, em simetria com a Constituição Federal, prevê ainda que a instituição será dirigida pelo Defensor Público-Geral, que é escolhido e nomeado pelo Governador após elaboração de lista tríplice pelos próprios Defensores, dentre integrantes da carreira (§ 1º do art. 130). Relevante determinação da Carta mineira refere-se à obrigatoriedade da criação de órgão da Defensoria Pública em todas as comarcas do Estado (§ 2º do art. 130).
Fazem parte da estrutura da Defensoria Pública de Minas Gerais, além de outros órgãos, a Defensoria Pública-Geral; a Subdefensoria Pública-Geral; o Conselho Superior da Defensoria Pública; a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública; as Defensorias Públicas do Estado nas Comarcas; os Núcleos da Defensoria Pública do Estado; as Coordenadorias Regionais de Defensoria Pública do Estado; os Defensores Públicos; e outros organismos na área de apoio administrativo (art. 6º da Lei Complementar 65, de 2003).
Anote-se que Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública prevê, por força de alteração trazida pela Lei Complementar Federal nº 132, de 200912, a existência da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado, funcionando como órgão auxiliar da instituição em cada Estado. No entanto, até abril de 2013, essa Ouvidoria específica ainda não havia sido criada em Minas Gerais.
No que se refere aos advogados dativos e advogados voluntários13 (os quais operam nos processos, a partir de nomeação judicial, nos casos em que a Defensoria Pública não esteja presente ou onde a atuação do Defensor Público seja impossível), cumpre registrar que ambos são vinculados e integram a estrutura orgânica da Ordem dos Advogados do Brasil14.

 

 

1 BRASIL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp80.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp132.htm >. Acesso em: 21 mar. 2013.
3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
4 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.
5 MINAS GERAIS. Lei complementar 65, de 16 de janeiro de 2003. Organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LCP&num=65&comp=&ano=2003&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
6 MINAS GERAIS. Lei complementar 101, de 23 de novembro de 2007.Altera a Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, que organiza a Defensoria Pública do Estado, define sua competência e dispõe sobre a carreira de Defensor Público, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em: 22 mar. 2013.
7 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Emenda à Constituição nº 73, de 29 de novembro de 2005. Dá nova redação aos §§ 1° e 2° do art. 155 da Constituição do Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=EMC&num=73&comp=&ano=2005&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
8 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Emenda à Constituiçãonº 75, de 8 de agosto de 2006. Acrescenta parágrafos ao art. 129, altera a redação do“caput” do art. 162 e revoga parágrafo do art. 14 da Constituição do Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=EMC&num=75&comp=&ano=2006&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
9 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Emenda à Constituição nº 79, de 11 de julho de 2008. Altera a redação do § 1° do art. 24 da Constituição do Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=EMC&num=79&comp=&ano=2008&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
10 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 179, de 1 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=179&comp=&ano=2011&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 20 mar. 2013.
11 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 05 mar. 2013.
12 BRASIL. Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009. Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp132.htm >. Acesso em: 05 mar. 2013.
13 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Conselho Federal. Leis, normas, estatuto. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.oab.org.br/leisnormas/estatuto>. Acesso em: 30 out. 2013.
14 ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). Seção Minas Gerais. Legislacao. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <https://www.oabmg.org.br/institucional/home/legislacao>. Acesso em: 30 out. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 7628/2024

Requer seja encaminhado à Prefeitura Municipal de Belo Horizonte pedido de providências para a constituição de grupo de trabalho a ser integrado por representantes das secretarias municipais de...

Requerimento 5681/2023

Requer seja encaminhado à Defensoria Pública de Minas Gerais pedido de providências para realizar reunião coletiva com os moradores do Balneário Água Limpa sobre os direitos violados no âmbito do...