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Financiamento

Conforme determina a Constituição Federal1, os programas suplementares de alimentação escolar são financiados com recursos provenientes das contribuições sociais e outros recursos orçamentários. Saliente-se que as despesas com alimentação escolar não podem ser computadas para manutenção e desenvolvimento do ensino, ou seja, para efeito do mínimo constitucional exigido na aplicação em educação por parte dos entes federados, que é constituído das receitas de impostos e transferências. Em consequência disso, as despesas com alimentação escolar não podem ser computadas como gastos à conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — Fundeb, nem os recursos provenientes do salário-educação podem ser utilizados com a mesma finalidade.

A aquisição de livros didáticos e a realização de transporte escolar são consideradas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino para o cumprimento do mínimo constitucional a ser aplicado pela União, Estados e Municípios na educação, podendo ser realizadas também com os recursos do Fundeb e do Salário-Educação.

As despesas de Municípios com programas de transporte escolar devem atender somente aos alunos da rede municipal de educação básica. O transporte dos alunos da rede estadual dessa etapa de ensino pode ser custeado com recursos municipais, desde que seja observado o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 20002 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que contém os requisitos para a realização de transferências voluntárias a outro ente federativo, e no art. 62, que determina que os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e for formalizado convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Também deve ser observado o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 11.494, de 20073, que regulamenta o Fundeb. O dispositivo citado faculta aos Estados e Municípios a celebração convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, assim como para transporte escolar. No caso de haver essas transferências, deverão ser repassados, de forma imediata, recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

O programa de transporte escolar estadual foi instituído pela Lei nº 21.777, de 20154, prevendo-se a transferência de recursos aos municípios para a realização do transporte dos alunos da rede estadual residentes nas áreas rurais, mediante a formalização de termo de adesão, renovado automaticamente, nas condições estabelecidas na lei.

Principais fontes de financiamento em nível federal: 

  • Programa Nacional de Alimentação Escolar5 — Pnae
  • Programa Nacional do Livro Didático6 — PNLD
  • Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar7— Pnate 

 

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em 28 ago. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei no 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nos 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Lei/L11494.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.

4 MINAS GERAIS. Lei nº 21.777, de 29 de setembro de 2015. Institui o Programa Estadual de Transporte Escolar – PTE-MG –, direcionado a alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21777&comp=&ano=2015. Acesso em 28 dez. 2015.
5 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacao-escolar/alimentacao-escolar-apresentacao >. Acesso em: 23 ago. 2013.
6 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate). Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/transporte-escolar/transporte-escolar-apresentacao>. Acesso em: 23 ago. 2013.
7 BRASIL. Ministério da Educação. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Programa Nacional do Livro Didático (PNLD). Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/livro-didatico/livro-didatico-apresentacao>. Acesso em: 23 ago. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 6795/2024

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Requerimento 4757/2023

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