Entenda
Financiamento
Há um estímulo à criação de organizações civis de proteção e defesa do consumidor, conforme se verifica no art. 106, IX, do Código de Defesa do Consumidor1 — CDC —, no qual há a previsão de que deverá ser incentivada, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais.
As associações civis, de caráter privado, obtêm seus recursos dos próprios associados.
O Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, que é uma organização civil de interesse público — Oscip — e cujo estatuto2 (art. 8º, alínea “c”) prevê que é dever de todo associado pagar pontualmente sua anuidade e demais taxas e contribuições que venham a ser instituídas, recebe apoio da Secretaria de Estado de Governo — Segov —, conforme previsto em Orçamento estatal. Esse apoio tem como meio de formalização a celebração de termo de parceria.
1 BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
2 MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS. Estatuto do MDC/MG, de 12 de maio de 2011. Disponível em: < http://www.mdcmg.com.br/historico.php?sendLinkIn=estatutodomdc&sendPage=apresentacao >. Acesso em: 13 mar. 2013