Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Agricultura Familiar

Entenda

Informações Gerais

O agricultor familiar é aquele cuja renda está vinculada às atividades rurais que exerce com sua família em sua pequena propriedade ou posse rural, conforme os critérios definidos pela Lei Federal da Agricultura Familiar (Lei Federal nº 11.326, de 20061) e seus regulamentos. O público da agricultura familiar também inclui comunidades tradicionais, pescadores artesanais, agroextrativistas, indígenas, bem como aquicultores e silvicultores que se enquadrem nesses critérios.

As políticas públicas voltadas para a agricultura familiar têm como objetivo principal a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica das atividades desenvolvidas por agricultores familiares e empreendedores familiares rurais.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11326.htm>. Acesso em: 18 Jan. 2018.

  • Agricultura familiar em Minas Gerais

    Segundo o Censo Agropecuário de 2006 (primeira apuração), Minas ocupa o segundo lugar em número de estabelecimentos da agricultura familiar — a Bahia ocupa o primeiro —, o que sugere a necessidade de políticas públicas específicas para esse segmento, que detém área média de 20ha e ocupa 15% do território do Estado. O Estado de Minas destaca-se ainda no cenário nacional pela terceira posição no ranking de área ocupada pelos estabelecimentos não familiares, superada apenas por Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, dado que aponta para elevado nível de desigualdade na distribuição de terras rurais no Estado. A publicação “Agricultura Familiar no Brasil e o Censo Agropecuário 2006”1, do extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário, ilustra os principais dados nacionais.
     

     

                                         Gráfico 1 — Estabelecimentos da agricultura familiar

    Fonte: MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Diretoria de Processo Legislativo. Gerência-Geral de Consultoria Temática. Fonte primária: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA A E ESTATÍSTICA — IBGE. Censo Agropecuário 2006: resultados preliminares. Rio de Janeiro, 2006. 146 p. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA A E ESTATÍSTICA —IBGE. Censo Agropecuário 2006: resultados preliminares. Rio de Janeiro, 2006. 146 p. Disponível em: <https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/periodicos/49/agro_2006_resultados_preliminares.pdf>. Acesso em: 23 jan. 2018. Fonte: MINAS GERAIS. Assembleia Legislativa. Diretoria de Processo Legislativo. Gerência-Geral de Consultoria Temática. Fonte primária: INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA A E ESTATÍSTICA — IBGE. Censo Agropecuário 2006: resultados preliminares. Rio de Janeiro, 2006. 146 p. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA A E ESTATÍSTICA —IBGE. Censo Agropecuário 2006: resultados preliminares. Rio de Janeiro, 2006. 146 p. Disponível em: . Acesso em: 23 jan. 2018.

     

    Em 2006, em Minas Gerais, a agricultura familiar contava com 437.415 estabelecimentos, o equivalente a 79% do total de estabelecimentos rurais do Estado. Em termos de área, porém, ela ocupava apenas 27% do território rural do Estado, enquanto os estabelecimentos não familiares ocupavam uma área 2,7 vezes maior. Em 15% dos estabelecimentos de agricultura familiar, os produtores não detinham a propriedade da terra — ou seja, em mais de 64.000 deles —, o que contrasta com o número dos não familiares na mesma situação — apenas 11.000.

    Em termos de produção, ainda segundo dados do Censo Agropecuário de 2006 relativos a Minas Gerais, a agricultura familiar representava 38% do volume produzido de vegetais (grãos e mandioca), equivalente a 36% do valor da produção. Em relação aos produtos de origem animal básicos (leite, ovos e suínos), produzia 44% do total, equivalente a 38% do valor. Quanto ao rebanho bovino, a agricultura familiar detinha, naquele momento, 34% das cabeças.

    Na análise dos dados regionais do Estado, merecia destaque, no quesito desigualdade na ocupação da área rural, a elevada área média dos estabelecimentos não familiares nas regiões Norte de Minas (311,1ha), Triângulo (333,6ha) e Noroeste de Minas (631,0ha), indicando forte concentração da posse da terra nessas regiões. Entre essas, a região Norte destacava-se também por possuir o maior número de agricultores familiares (77.717 estabelecimentos).

    Outro dado importante na análise do ambiente da agricultura familiar no Estado diz respeito à participação da mulher. Apenas um em cada nove estabelecimentos era dirigido por mulher em 2006, e apenas 1/4 dos trabalhadores eram do gênero feminino. Em conjunto, esses dados sugerem que a mulher desempenhava um papel secundário no sistema produtivo da agricultura familiar.

    Igualmente relevantes são os dados acerca da renda das famílias rurais. O Censo Agropecuário de 2006 revelou que 28% dos produtores da agricultura familiar em Minas têm atividade laboral fora do estabelecimento, o que demonstra insuficiência de renda na atividade agrícola.

     

     

    1 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Agrário. Agricultura familiar no Brasil e o Censo Agropecuário 2006. Disponível em: <http://www.mda.gov.br/sitemda/publicacoes/censo-agropecu%C3%A1rio-2006/>. Acesso em: 18 Jan. 2018.


    continue lendo
  • Povos e comunidades tradicionais

    Nos termos do Decreto Federal nº 6.040, de 20071, povos e comunidades tradicionais são “grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição”. São considerados povos e comunidades tradicionais os indígenas, os quilombolas, os geraizeiros, os ribeirinhos, os vazanteiros, entre outros grupos.

    Apesar de os povos e comunidades tradicionais acima definidos abarcarem um conjunto que extrapola os limites do conjunto dos agricultores familiares, a ampla sobreposição entre esses dois grupos aponta para a pertinência e elegibilidade dessas famílias pelas políticas públicas para a agricultura familiar. Para mais informações sobre as políticas públicas específicas voltadas para esses grupos, ver Povos e Comunidades Tradicionais.

     

    1 BRASIL. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6040.htm>. Acesso em:18 Jan. 2018.

    continue lendo
  • Agroextrativismo e extrativismo

    As comunidades tradicionais rurais que subsistem a partir do agroextrativismo frequentemente são compostas de agricultores familiares, sendo esse tema parte do universo das políticas públicas direcionadas à agricultura familiar.

    Uma forma de definir o agroextrativismo é entendê-lo como o convívio das populações tradicionais com os biomas que as acolhem, combinando a proteção da flora e da fauna (das quais se extraem frutos, caules, raízes, flores etc.) com o uso de parcelas reduzidas do território para o cultivo de gêneros alimentícios básicos. Destacado-se como a modalidade de menor impacto ambiental da agricultura familiar, o agroextrativismo proporciona o incremento da renda familiar dos agricultores, a reprodução de práticas culturais tradicionais e a proteção de espécies da fauna e flora regionais.


    Diversas comunidades tradicionais do Cerrado mineiro têm seu sustento e alimentação calcados nos ciclos produtivos de espécies frutíferas. A organização dessas pessoas em cooperativas e associações revela experiências exitosas de comércio e agroindustrialização de frutos do Cerrado, com destaque para o pequi (Caryocar brasiliensis), o baru (Dipteryx alata) e a macaúba (Acrocomia aculeata), além de diversas plantas medicinais. Exemplos de associações e cooperativas que extraem produtos do Cerrado em Minas Gerais podem ser encontrados em sites de entidades como a Central do Cerrado1 e o Empório do Cerrado2.


    Essa forma de vida, porém, vem sendo ameaçada pela destruição do Cerrado e alteração do uso do solo para o cultivo de grãos, cana-de-açúcar, produção de madeira e pastagens artificiais. A atenção do poder público, portanto, se faz necessária e se dá por meio de políticas públicas. Em Minas, a Lei do Pró-Pequi, Lei nº 13.965, de 20013, cria “o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado — PRÓ-PEQUI —, com o objetivo de integrar as populações que tradicionalmente exploram o cerrado no uso e manejo racional desse bioma, numa perspectiva de sustentabilidade ambiental”.  

     


    1 CENTRAL do Cerrado. Produtos Ecossociais. Disponível em: <http://www.centraldocerrado.org.br/>. Acesso em: 18 jan. 2018.
    2 EMPÓRIO do Cerrado. Rede de Comercialização Solidária de Agricultores Familiares e Extrativistas do Cerrado. Disponível em: <http://www.emporiodocerrado.org.br/pt-br/Default.asp>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    3  MINAS GERAIS. Lei nº 13.965, de 27 de julho de 2001. Cria o Programa Mineiro de Incentivo ao Cultivo, à Extração, ao Consumo, à Comercialização e à Transformação do Pequi e Demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado — PRÓ-PEQUI. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13965&comp=&ano=2001>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    continue lendo
  • Organizações sociais — associativismo e cooperativismo

    Em todos os segmentos da agropecuária, as organizações sociais são de grande importância — seja com objetivos de produção, comercialização ou mesmo processamento de produtos, seja pela necessidade de organização classista, ou para reforçar a defesa de ideais por meio de pressão em face do poder público e o setor privado.

    Na agricultura familiar, o aspecto organizacional é prioritário, tanto pela baixa escala individual de produção, quanto pela necessidade de inclusão no mercado, posto ser um segmento historicamente periférico no campo das políticas públicas, marcado por carências de regularidade documental e sanitária e peculiaridades quanto à capacidade de absorção e adequação tecnológica, preservação cultural, entre outros aspectos. Por esses motivos, as políticas públicas federais e estaduais buscam incentivar o cooperativismo e o associativismo como instrumentos de desenvolvimento da agricultura familiar.

    Nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 19711, “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. As cooperativas caracterizam-se, entre outras coisas, pela adesão voluntária, pela variabilidade do capital social, representado por quotas-partes (inacessível a terceiros, estranhos à sociedade), pelo retorno das sobras líquidas do exercício proporcionalmente às operações realizadas pelo associado (salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral), pela indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social e pela prestação de assistência aos associados. A gestão das cooperativas exige profissionais habilitados, e a ação do poder público sobre elas se exerce, sobretudo, na forma de prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais. As cooperativas estão representadas nacionalmente pela Organização das Cooperativas Brasileiras — OCB —, e, em âmbito estadual, pela Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais — Ocemg.

    O associativismo, por sua vez, envolve um menor nível de formalidades e se constitui em alternativa de viabilização das atividades econômicas, possibilitando aos trabalhadores e proprietários um caminho efetivo para participar do mercado em melhores condições de concorrência.

    Quanto aos sindicatos rurais, patronais ou de trabalhadores, sua função é de representação classista, tendo papéis bastante objetivos, como na emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAPs — e nas políticas públicas para a agricultura familiar. Algumas federações representam o movimento sindical rural, como:

    • Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais — Fetaemg;
    • Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar — Fetraf;
    • Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais — Faemg.

    No campo dos movimentos sociais rurais, a Via Campesina do Brasil, composta pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra — MST —, Movimento das Mulheres Camponesas — MMC —, Movimento dos Pequenos Agricultores — MPA — e Movimento dos Atingidos por Barragens — MAB —, tem se destacado pela capacidade de mobilização e pressão, apresentando nas últimas décadas um novo modelo de protagonismo no âmbito dos direitos sociais individuais e coletivos. Diversos outros movimentos atuam em Minas Gerais e no Brasil e têm papel importante nas conquistas sociais do Brasil rural de hoje.

     

     

    1 BRASIL. Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5764.htm>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    continue lendo
  • Principais políticas públicas federais voltadas para a agricultura familiar

    Entre as principais políticas públicas federais voltadas para a agricultura familiar, destacam-se o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar — Pronaf —, o benefício Garantia-Safra, o Programa de Aquisição Direta da Agricultura Familiar — PAA —, o Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE —, e os serviços de assistência técnica e extensão rural.

     

    O financiamento da agricultura familiar tem como eixo central o Pronaf1. Suas linhas de crédito envolvem custeio da safra, investimento em equipamentos e infraestrutura, agroindustrialização, além de investimentos em projetos relacionados à agroecologia, ao manejo florestal, à convivência com o semiárido e biomas brasileiros e aos financiamentos específicos para a mulher agricultora e para o(a) jovem agricultor(a). Para os agricultores familiares de mais baixa renda, o Microcrédito Rural (Pronaf-B) apresenta condições especiais de amortização. Saiba mais sobre Crédito Rural e Seguro Agrícola para a Agricultura Familiar.

     

    Ação do Pronaf, o Garantia-Safra2 é um benefício voltado para os agricultores familiares que vivem em municípios sistematicamente sujeitos a perda de safra em razão de estiagem ou excesso hídrico, conforme regulamento, onde a perda de safra por motivo de seca ou excesso de chuvas é recorrente. O benefício, pago aos agricultores quando o município em que estão localizados comprova perda de, pelo menos, 50% da produção, é custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, para o qual contribuem o município, o Estado, a União e os agricultores (estes, por adesão).

     

    O PAA3 busca oferecer garantia de renda para esse segmento por meio da aquisição direta dos alimentos pelo poder público e pela viabilização da compra direta pelas organizações da agricultura familiar, para formação de estoques próprios. O programa é executado com recursos da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Casa Civil da Presidência da República, e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com estados, municípios e com a Companhia Nacional de Abastecimento — Conab. Em 2012, o Poder Executivo estadual aderiu como executor desse programa em Minas Gerais.

     

    Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para a alimentação escolar das escolas públicas brasileiras são transferidos para estados e municípios por meio do PNAE, regido pela Lei Federal 11.947, de 20094. A norma determina que, no mínimo, 30% desses recursos sejam utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas. Nessas aquisições, pode-se dispensar o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local e os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. Na esfera federal, o PNAE é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar, e também pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pelos órgãos de controle interno e externo da União5. Em âmbito estadual, o cardápio de alimentação escolar é produzido por uma equipe de nutricionistas da Secretaria de Estado de Educação, atendendo aos requisitos legais, e o Conselho de Alimentação Escolar de Minas Gerais fiscaliza e assessora a aplicação dos recursos para a alimentação escolar6. No que se refere ao apoio aos agricultores, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais — Emater-MG — atua prestando assistência técnica, emitindo a Declaração de Aptidão ao Pronaf — DAP —, orientando a elaboração de projetos e capacitando os agricultores em boas práticas de produção.

     

    Compete aos serviços de assistência técnica e extensão rural — Ater — promover o aperfeiçoamento dos sistemas de produção, o acesso a recursos, serviços e renda, de forma sustentável. A partir da premissa de que tais serviços são fundamentais na melhoria da renda e da qualidade de vida das famílias rurais, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, da Casa Civil da Presidência da República, mantém ações de fomento à Ater, formação de agentes de Ater e gestão do Sistema Brasileiro Descentralizado de Assistência Técnica e Extensão Rural — Sibrater. O Sibrater, instituído em 2005, tem como objetivo organizar a prestação de serviços públicos de Ater, sob a orientação da Política Nacional de Ater — Pnater.

     

     

    1 BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. SAF. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.mda.gov.br/sitemda/secretaria/saf-creditorural/sobre-o-programa>. Acesso em: 15 jan. 2018.

    2 BRASIL. Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002. Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10420a.htm>. Acesso em: 15 jan. 2018.

    3 BRASIL. Casa Civil da Presidência da República. Ministério do Desenvolvimento Agrário. Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário. PAA. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.mda.gov.br/sitemda/secretaria/saf-paa/sobre-o-programa>. Acesso em: 15 jan. 2018.

    4 BRASIL. Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11947.htm>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    5 BRASIL. Fundo Nacional da Educação. PNAE: Programa Nacional de Alimentação Escolar. Disponível em: <http://www.fnde.gov.br/programas/pnae/pnae-sobre-o-programa/pnae-sobre-o-pnae#>. Acesso em: 16 jan. 2018.

    6 MINAS GEERAIS. Secretaria de Estado de Educação. Alimentação escolar. Disponível em: <https://www.educacao.mg.gov.br/parceiro/alimentacao-escolar-cardapios>. Acesso em: 15 jan. 2018.

    continue lendo
  • Principais políticas públicas estaduais voltadas para a agricultura familiar

    As ações programáticas do governo estadual com foco específico na agricultura familiar tiveram origem nas revisões do Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG — 2004-2007, quando sugestões populares acatadas pela ALMG resultaram na inclusão do termo agricultura familiar no planejamento público estadual. Desde então, a agenda social e produtiva desse segmento veio ganhando força: primeiro, com a criação da Subsecretaria de Agricultura Familiar, no âmbito da estrutura da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento — Seapa —, por meio da Lei Delegada nº 180 (art. 75), de 20011; e, mais recentemente, com a criação da Secretaria de Desenvolvimento Agrário, por meio da Lei 21.693, de 20152.

     

    As políticas públicas estaduais voltadas para a promoção da sustentabilidade ambiental, social e econômica da agricultura familiar envolvem, sobretudo: a assistência técnica e a extensão rural; a regularização fundiária; a viabilização do acesso ao crédito fundiário rural e ao seguro agrícola; o apoio à regularização das agroindústrias de pequeno porte; o estímulo à inclusão econômica, produtiva e social; o fomento à segurança alimentar e nutricional sustentável e a promoção da cidadania e da dignidade da vida no campo, com foco na redução das desigualdades sociais e regionais e nos povos e comunidades tradicionais, assentados da reforma agrária e atingidos por barragens; e o fortalecimento das instâncias e dos mecanismos de controle social da política pública de agricultura familiar.

     

    Parte da política de estímulo à inclusão econômica, produtiva e social da agricultura familiar, a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PAAFamiliar — foi instituída pela Lei nº 20.608, de 20133. Com base na experiência e prática dos programas federais PAA e PNAE, o PAAFamiliar estabelece que no mínimo 30% dos recursos do Estado “destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados”, serão aplicados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares4. Entre as finalidades das aquisições são listadas:

    • ações de promoção de segurança alimentar e nutricional;
    • abastecimento da rede socioassistencial;
    • abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição;
    • abastecimento da rede pública de educação básica e superior, bem como da rede filantrópica, comunitária e confessional de ensino, que recebam recursos públicos;
    • abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como unidades do sistema de saúde e unidades do sistema prisional;
    • atendimento de desmandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
    • aquisição e distribuição de sementes de cultivo local, tradicional ou crioula entre os agricultores familiares.

    O Poder Executivo estadual, por meio de seus órgãos, atuará na regulamentação da lei e na operacionalização da política em questão.

     

     

    1 MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    2 MINAS GERAIS. Lei nº 21.693, de 27 de dezembro de 2015. Altera a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado, e a Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública e do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=21077&comp=&ano=2013&texto=original>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    3 MINAS GERAIS. Lei nº 20.608, de 07 de janeiro de 2013. Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PAAFamiliar. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20608&comp=&ano=2013>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    4 Cabe destacar que o PAAFamiliar considera como agricultor familiar também o residente em área urbana e periurbana que atenda aos critérios da legislação estadual pertinente. (Vide Lei 15.973, de 12 de janeiro de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências. Disponível em: <https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15973&comp=&ano=2006&aba=js_textoAtualizado>. Acesso em: 18 jan. 2018.

    continue lendo
Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 7731/2024

Requer seja realizada audiência pública para a apresentação e o lançamento da 15ª AgriMinas - Feira de Agricultura Familiar de Minas Gerais, a ser realizada pela Fetaemg entre os dias 8 a 12 de maio,...

Requerimento 7367/2024

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Governo e ao diretor-presidente da Companhia Energética de Minas Gerais pedido de informações sobre os investimentos do governo do Estado e da Cemig...