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Agricultura Familiar

Entenda

Competências

Nos termos da Constituição da República de 19881, é competência comum da União, dos estados e dos municípios fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. A Constituição também é clara ao prever a articulação entre as políticas agrícola, de reforma agrária e de destinação de terras devolutas. Como atividade econômica, a agropecuária se submete ao Direito Econômico, o qual é legislado concorrentemente pela União, pelos estados e pelo Distrito Federal.

Em consonância com a Carta Magna, a Constituição Estadual de 19892 dispõe que o Estado promoverá o desenvolvimento rural, fomentará a produção agropecuária, organizará o abastecimento alimentar e atuará com vistas a promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo. Para tanto, a política rural deve ser elaborada de forma participativa com os setores de produção, com o envolvimento dos produtores e trabalhadores rurais, além dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 6 set. 2018.

2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 6 set. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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