Entenda
Informações Gerais
Conforme previsto no art. 2º da Lei Federal 12.010, de 20091, conhecida como Lei da Adoção, que altera o artigo 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal 8.069, de 19902, "O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar" (BRASIL, 1990). A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, nos processos de tutela e adoção. Apenas excepcionalmente a guarda será deferida fora dos casos de tutela e adoção para suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Nos casos em que há perda ou suspensão do poder familiar, pode haver o deferimento da tutela, que também implica necessariamente o dever de guarda.
Para receber a criança ou adolescente mediante guarda, a pessoa ou casal deve estar cadastrado no programa de acolhimento familiar. O guardião compromete-se a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. O tutor, por outro lado, será nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no Código Civil3.
A Lei da Adoção altera também o artigo 39 do ECA, que prevê: "a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa (…)" (BRASIL, 2009). A adoção constitui-se por sentença judicial e atribui a condição de filho ao adotado, passando este a gozar dos mesmos direitos e deveres dos filhos naturais. O adotante deve ser maior de 18 anos e, no mínimo, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, e o Juiz analisará as reais vantagens para o adotando e a legitimidade dos motivos para a adoção. A adoção será precedida de um estágio de convivência, acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, e contará com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar.No caso de adoção por família estrangeira, domiciliada fora do Brasil, a adoção somente terá lugar quando foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira.
Para saber mais sobre a estrutura organizacional e de gestão, competências e financiamento ver o item Colocação em família substituta.
1 BRASIL. Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Dispõe sobre adoção; altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revoga dispositivos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, e da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm>. Acesso em: 25 out. 2018.
2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 25 out. 2018.
3 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: Acesso em: 25 out. 2018.