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Acesso a Direitos Sociais

Entenda

Informações Gerais

Os direitos sociais que compõem o sistema de proteção social brasileiro são o resultado de uma construção histórica, uma conquista da sociedade, saldo de movimentos e lutas sociais. Não são dádivas e/ou concessões do Estado pautadas no favor e na tutela. Assim, expressam os embates de forças sociais presentes na sociedade, condicionados a determinantes econômicos, políticos e sociais.
O acesso a direitos sociais tem o intuito de garantir mínimas condições de vida à população. "Mas o mero reconhecimento do fundamento moral ou do fato de serem desejáveis, bons e justos, não transforma direitos declarados em direitos consagrados."1 Eles precisam ser justificados e protegidos. Como são construídos historicamente, os direitos sociais são dinâmicos e inacabados, exigindo uma constante luta diante das relações de poder e de dominação.
A Constituição Federal de 19882 estabelece, em seu art. 6º, os direitos sociais que devem ser garantidos aos cidadãos: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
As políticas públicas sociais são meios para atingir os objetivos constitucionais de garantia dos direitos sociais. O acesso aos direitos sociais por meio da oferta de políticas sociais tem fundamento nos enfoques multidimensionais da pobreza, que analisam múltiplas dimensões como causadoras, mantenedoras ou agravantes dessa situação, bem como apregoam uma multiplicidade de ações para sua superação.
Enquanto o enfoque monetário, para se entender e mensurar a pobreza, destaca unicamente a dimensão da ausência de renda, sendo, portanto, uma abordagem unidimensional, as abordagens multidimensionais enfocam várias dimensões relacionadas ao acesso aos direitos sociais, que devem ser garantidos pela oferta de políticas sociais básicas.
Um desses enfoques multidimensionais concebe a pobreza como resultante de necessidades básicas insatisfeitas e utiliza índices compostos para mensurá-la. Esses índices, como o Índice de Qualidade de Vida Urbano3 — IQVU —, elaborado pela Prefeitura de Belo Horizonte, e o Índice Mineiro de Responsabilidade Social4 — IMRS —, elaborado pela Fundação João Pinheiro para Minas Gerais, buscam medir o acesso a bens e serviços ou o efeito desse acesso na qualidade de vida das pessoas em determinados espaços geográficos.
O IMRS é composto, entre outros, por indicadores de acesso a bens e serviços públicos em diversas dimensões da vida societária, como renda, saúde, educação, segurança pública, gestão, habitação e meio ambiente, cultura, desporto e lazer.
Outra abordagem multidimensional do fenômeno, chamada enfoque das capacidades, entende a pobreza como privação de capacidades básicas dos indivíduos para realizar os objetivos de uma vida longa, saudável e criativa, desfrutada com liberdade, dignidade, autoestima e respeito. Esse enfoque utiliza o Índice de Desenvolvimento Humano5 — IDH —, produzido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — Pnud. Essa abordagem entende que os pobres não teriam oportunidades para se realizar como pessoas. Dessa forma, o objetivo do desenvolvimento humano deveria ser o da ampliação das escolhas das pessoas, por meio da ampliação das capacidades.
As capacidades básicas consideradas essenciais nessa abordagem do fenômeno da pobreza, e que são medidas pelo IDH, dizem respeito a três dimensões: longevidade, educação e renda. Essa concepção amplia ainda mais o número de dimensões que incidem na determinação da pobreza, incorporando, além das dimensões citadas, aspectos de natureza psicossocial e política. O Índice de Pobreza Multidimensional — IPM —, elaborado pela Iniciativa Pobreza e Desenvolvimento Humano de Oxford, da Universidade de Oxford, com o apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento — Pnud —, é sensível a outras dimensões da pobreza. (Ver mais detalhes no item Superação da Pobreza/ Informações Gerais).
As alternativas para o enfrentamento da pobreza informadas pela concepção de pobreza como privação de capacidades são semelhantes àquelas referidas às necessidades básicas insatisfeitas, com a agregação de ações direcionadas fundamentalmente à promoção da autonomia das pessoas em situação de pobreza.
Proporcionar o acesso às políticas sociais, portanto, é uma forma de suprir necessidades básicas insatisfeitas e promover capacidades, garantindo, assim, os direitos sociais das famílias e dos indivíduos.
Com a Constituição da República de 1988, observam-se avanços significativos no padrão jurídico-institucional de proteção social até então vigente, em direção a um modelo de caráter mais universalista (institucional-redistributivo). Ampliam-se os direitos sociais reconhecidos a todos os cidadãos brasileiros, conforme o disposto no art. 6º da Constituição Federal6:  “Art. 6º — São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados na forma desta Constituição.”.
Atualmente, esses direitos se encontram regulamentados, diretamente pela Constituição ou por legislação ordinária posterior, à exceção do direito ao lazer. A título de exemplo, podemos citar:

Observa-se a propositura de universalização do acesso, expansão da cobertura, descentralização da execução e criação de canais institucionalizados de participação popular e de controle societário da atuação estatal. Nos casos específicos da política de educação básica e da política de atenção à saúde, verifica-se, ainda, a garantia de financiamento continuado, por meio da vinculação de tributos.

Fundamentalmente, a Constituição de 1988 introduziu o conceito de seguridade social, a saber, “Art. 194 — A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”, com os seguintes objetivos:

  • universalidade da cobertura e do atendimento;
  • uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
  • seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
  • irredutibilidade do valor dos benefícios;
  • equidade na forma de participação e custeio;
  • diversidade da base de financiamento;
  • caráter democrático e descentralizado da administração.

Esse novo desenho veio a garantir maior comprometimento do Estado na provisão de bens e serviços sociais e um padrão mais universalista, o que sugere tanto o adensamento do caráter redistributivista das políticas sociais como a responsabilidade pública na regulação, produção e operação dessas políticas.

 

1 LONARDONI, Eliana; OLIVEIRA, Juliene Aglio de. Serviço social e direitos sociais: entre a garantia legal e o acesso. Presidente Prudente. p.3. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1534/1464>. Acesso em: 22 nov. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 25 fev. 2019.
3 BELO HORIZONTE. Prefeitura Municipal. Índice de Qualidade de Vida: qualidade de Vida e Distribuição de Recursos. Belo Horizonte, 2013. Disponível em: <http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMenuPortal&app=portaldoop&lang=pt_BR&pg=6983&tax=17436>. Acesso em: 26 nov. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002. Cria o Índice Mineiro de Responsabilidade Social. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=14172&comp=&ano=2002&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 21 nov. 2013.
5 PROGRAMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA O DESENVOLVIMENTO (PNUD Brasil). Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil: Atlas Brasil 2013. Disponível em: < http://www.pnud.org.br/IDH/Atlas2013.aspx?indiceAccordion=1&li=li_Atlas2013>. Acesso em: 11 nov. 2013.
6 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
7 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências . Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm >. Acesso em: 26 nov. 2013.
8 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm >. Acesso em: 18 abr. 2013.
9 BRASIL. Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm >. Acesso em: 9 out. 2013.
10 BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm >. Acesso em: 29 ago. 2013.
11 BRASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742.htm >. Acesso em: 15 nov. 2013.
12 BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm >. Acesso em: 13 nov. 2013.
13 BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 22 out. 2013.
14 BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 14 maio 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 9172/2014

Requer seja realizado debate público das Comissões de de Participação Popular, de Direitos Humanos, de Educação, Ciência e Tecnologia, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Saúde para ...