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Abuso de Poder - Violação de Direitos Por Agentes do Estado

Entenda

Informações Gerais

O abuso de poder aqui considerado relaciona-se a quando agentes públicos, de qualquer um dos Poderes do Estado, violam as regras protetoras dos direitos humanos, sejam as definidas pelos documentos internacionais recepcionados pelo ordenamento jurídico nacional ou as normas internas. Trata-se de delito grave contra as garantias fundamentais, que lesiona a humanidade. O Estado poderá ser investigado e também julgado, se for o caso, pelas instâncias competentes. Cabe, inclusive, responsabilização por omissão dos Poderes do Estado, juntos ou separadamente, mesmo que a violação não tenha ocorrido sob sua orientação, mas por manter agente que não observou as normas relativas aos direitos humanos ou que ultrapassou suas competências oficiais.
Há que se esclarecer algumas diferenciações técnicas e conceituais que, por vezes, podem induzir a equívocos, em particular porque aqui está se considerando o abuso de poder sob a ótica da violação dos direitos humanos por parte de um agente do Estado. Em primeiro lugar, é fundamental compreender que o abuso de poder, em sentido amplo, pode ocorrer mesmo quando não praticado por um agente do Estado e, nesse caso, aplicam-se as sanções previstas pela legislação cabível, se houver caracterização de violação ou crime. São situações nas quais: em primeiro lugar, há uma relação de poder — econômico, hierárquico, familiar, ou de qualquer outra natureza; em segundo, há excesso no uso desse poder, na forma da imposição da vontade, de forma coercitiva e contrária à lei.
Já o abuso de poder cometido por agentes públicos pode manifestar-se como excesso de poder (quando a atuação do agente extrapola sua competência legal) ou como desvio de poder (quando a atuação do agente é contrária ao interesse público e, portanto, desvia-se da finalidade pública). Em ambos os casos, o agente do Estado age de modo arbitrário e desrespeita o princípio da estrita legalidade a que está submetido.
Por outro lado, o abuso de autoridade refere-se a atitudes abusivas de poder especificamente tipificadas como crime pela Lei Federal nº 4.898, de 19651. Ou seja, abrange o abuso de poder e o concebe sob a ótica penal. Segundo alguns autores, o abuso de autoridade seria gênero do qual o abuso de poder seria espécie. Os arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 4.898 estabelecem quais atos caracterizam o abuso de autoridade; o art. 5º define autoridade, para os efeitos dessa lei, como quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração; e o art. 6º estipula que o abuso de autoridade sujeitará o seu autor a sanção administrativa, civil e penal.
Vale ressaltar que o abuso de poder, cometido ou não por agente do Estado, pode ser meio para a prática de crime, mas não constitui em si um crime, diferentemente do abuso de autoridade, o qual, conforme dito acima, encontra na Lei Federal 4.898 tipificação criminal. Porém, o abuso de poder quando praticado por agente do Estado e quando desrespeita os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana enseja tanto a responsabilização do Estado quanto a indenização às vítimas da prática desse abuso. Isso graças ao que está previsto na Constituição Federal de 19882 e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por meio da qual o Estado Brasileiro comprometeu-se a respeitar os direitos previstos às pessoas humanas, a garantir o seu gozo, a investigar, punir e reparar as violações ocorridas em seu território, e a responsabilizar-se pela ação de seus órgãos. Ademais, o art. 5º da Constituição Federal prevê, em seu inciso XXXIV, “a”, que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Exemplo clássico de abuso de poder e de autoridade e de violação de direitos humanos, a prática da tortura, definida pelo Tribunal Penal Internacional como crime contra a humanidade, é, de acordo com o inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Mesmo assim, trata-se de fenômeno ainda muito presente na atualidade brasileira, o que ensejou a criação da Comissão Permanente de Combate à Tortura e à Violência Institucional, em 2005, e a elaboração de um Plano de Ações Integradas para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil3 — PAICT —, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR. Outra iniciativa correlata é a criação do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura — CNPCT — em 2006, por decreto presidencial, também dentro da SDH/PR. Composto por, no mínimo, dez representantes de instâncias do governo federal e da sociedade civil organizada, tem, como parte de suas atribuições, apurar denúncias sobre maus-tratos e tortura, como as oriundas do Disque Direitos Humanos.
Vale lembrar o disposto na Lei Federal nº 9.455, de 19974, que define os crimes de tortura: a pena prevista para esse crime (reclusão, de dois a oito anos) será aumentada de um sexto até um terço se praticada por agente público (inciso I do § 4º do art. 1º). E o § 5º do art. 1º da mesma lei prevê que, caso ocorra condenação, ela acarretará “a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada”. Além disso, o inciso III do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”; o inciso XLIII do mesmo artigo prevê que a lei considerará a prática da tortura, entre outros, crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, por ele respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem; e o inciso XLIX afirma ser assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ressalta-se que, neste site, as políticas públicas nacionais relativas ao abuso de poder cometido por agente do Estado no passado estão abordadas no item “Direito à Memória e à Verdade”, com enfoque no direito de se conhecer e reconhecer a história recente do País nos anos do último período ditatorial, ocorrido entre 1964 e 1985.

 

 

1 BRASIL. Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em: 25 fev. 2019.
3 BRASIL. Presidência da República. Secretaria de Direitos Humanos. Coordenação-Geral de Combate à Tortura. Plano de Ações Integradas para a Prevenção e o Combate à Tortura no Brasil. Brasília, 2013. 32p. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/25.pdf>. Acesso em: 28 out. 2013.

4 BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9455.htm >. Acesso em: 14 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7629/2024

Requer seja encaminhado à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG - pedido de providências para proceder à averiguação dos fatos ocorridos na data de 3/3/2024, na Ocupação Construindo Sonhos, em Belo...

Requerimento 7398/2024

Requer seja encaminhado à Corregedoria da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e ao Ministério Público de Minas Gerais - MPMG - pedido de providências para a apuração da denúncia de que Valério...