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Turismo

Entenda

Competências

A Constituição Federal1 estabelece, no art. 180, que a “União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico”. Na Constituição Estadual2, dispõe o art. 242 que o “Estado apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento, social e cultural.” Por meio da Lei do ICMS Solidário —  Lei nº 18.030, de 20093, antiga Lei Robin Hood —,  que estabelece critérios de distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS — pertencente aos Municípios, o Estado induz o desenvolvimento do turismo, repassando recursos às prefeituras que atenderem a determinados critérios de políticas de desenvolvimento turístico.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf. Acesso em: 21 fev. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 18.030 de 12 de janeiro 2009. Dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios. Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18030&comp=&ano=2009. Acesso em: 21 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Desenvolvimento Econômico 
Fiscalização
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