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Tributos

Entenda

Informações Gerais

Tributo, segundo o Código Tributário Nacional1, é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Ou seja, tributo é uma obrigação de dar dinheiro decorrente de determinação legal, não constituindo penalidade por ato ilegal e sendo cobrada pelo agente da administração tributária que não possui autonomia para dispensar a cobrança ou decidir sobre sua oportunidade ou conveniência.
São tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições especiais (contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, de interesse de categorias profissionais ou econômicas e de iluminação pública) e os empréstimos compulsórios.
A receita tributária do Estado vem da arrecadação dos impostos e das taxas por ele instituídos. Corresponde a mais de 60% de toda a receita do Estado. O montante arrecadado com os impostos, mais de 95% da receita tributária do Estado, com exceção da parcela destinada aos Municípios e das vinculações constitucionais (ver em: Administração Pública / Transferências de Recursos), é de livre aplicação, ou seja, pode ser utilizado para cobrir qualquer tipo de despesa. Já o que é arrecadado com as taxas, em torno de 4% da receita tributária, tem sua aplicação vinculada à atividade estatal que ensejou a sua instituição.
São impostos do Estado o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD — e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA.
As taxas são instituídas e cobradas no âmbito das atribuições que competem aos Estados e não podem ter base de cálculo própria de impostos. Em Minas Gerais, as taxas são as seguintes:

  • Taxa de Expediente;
  • Taxa Florestal;
  • Taxa de Segurança Pública;
  • Taxa Judiciária;
  • Emolumentos Relativos aos Atos Notariais e de Registro;
  • Taxa de Fiscalização Judiciária;
  • Custas Judiciais;
  • Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias;
  • Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais;
  • Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários;
  • Taxa de Fiscalização sobre Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Saneamento.

As contribuições de melhoria podem ser instituídas pelo Estado, no âmbito de suas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo, como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, a valorização de cada imóvel beneficiado como resultado da obra. Esse acréscimo no valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra é o fato gerador da contribuição de melhoria. É uma espécie tributária atualmente em desuso.
As demais espécies tributárias não podem ser instituídas pelo Estado.

 

1 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm >. Acesso em: 26 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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