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Tributos

Entenda

Competências

Na distribuição de competências para instituição de impostos e contribuições estabelecida no Sistema Tributário Nacional, são de competência da União o Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros — II —, o Imposto sobre a Exportação de Produtos Nacionais ou Nacionalizados — IE —, o Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza — IR —, o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI —, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários — IOF — e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR. Quanto ao ITR, a fiscalização e a cobrança podem ser realizadas pelos Municípios que assim optarem. Também entre as competências da União, está a de instituir imposto sobre grandes fortunas, o que ainda não foi regulamentado, e impostos extraordinários, na iminência ou no caso de guerra externa. Há, ainda, a competência residual de instituir impostos não previstos. A instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico — Cide — e de interesse das categorias profissionais ou econômicas é de competência exclusiva da União.
São de competência dos Estados e do Distrito Federal o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD —, o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores — IPVA. Aos Estados e ao Distrito Federal também compete instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus servidores. Ao Distrito Federal é, ainda, atribuída a competência para instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
São de competência dos Municípios o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU —, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos — ITBI — e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN. Aos Municípios compete, ainda, instituir contribuições para o custeio do regime previdenciário de seus servidores e para o custeio do serviço de iluminação pública.
As taxas são instituídas e cobradas no âmbito das atribuições que, segundo a Constituição, competem aos Estados. Dentro desse limite imposto pela Carta da República, além das taxas, os Estados podem instituir, no âmbito de suas atribuições, contribuições de melhoria para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo, como limite total, a despesa realizada e, como limite individual, a valorização de cada imóvel beneficiado como resultado da obra.
Quanto à repartição das receitas tributárias, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações, bem como 20% do produto da arrecadação de novos impostos que venham a ser instituídos pela União. Cabem também aos Estados e ao Distrito Federal, conforme a origem, 30% do montante da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 21,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI são repassados pela União ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal — FPE. 10% do produto da arrecadação do IPI são repassados aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados — IPI-Exportação —, até o máximo, para cada unidade federada, de 20% do montante repassado, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido o mesmo critério de partilha. 29% do produto da arrecadação da Cide relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível — Cide-Combustíveis —, são repassados para os Estados e para o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei e destinados ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações; 50% do produto da arrecadação do ITR, relativamente aos imóveis neles situados, ou 100%, caso o Município tenha optado por realizar a fiscalização e a cobrança do imposto; 50% do produto da arrecadação do IPVA dos veículos licenciados em seus territórios; e 25% do produto da arrecadação do ICMS. Com relação à parcela de receita do ICMS pertencente aos Municípios, pelo menos 75% serão distribuídos na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios, ficando o restante distribuído conforme dispuser lei estadual.
Cabem também aos Municípios, conforme a origem, 70% do montante da arrecadação do IOF incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. 22,5% do produto da arrecadação do IR e do IPI são repassados pela União ao Fundo de Participação dos Municípios — FPM —, que receberá também 1% do mesmo montante, a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano. Os Estados entregam aos respectivos Municípios 25% dos recursos provenientes do IPI-Exportação, distribuídos pelo mesmo critério de distribuição do ICMS, e outros 25% dos recursos recebidos referentes à Cide-Combustíveis, na forma da lei.
Cabe, ainda, observar que 3% do produto da arrecadação do IR e do IPI são repassados pela União para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para efeito do cálculo tanto desse repasse quanto dos referidos repasses ao FPE e ao FPM, é excluída a parcela já distribuída aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativa ao IR, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações.
Por fim, ressalta-se a desvinculação, até 31 de dezembro de 2015, de 20% da arrecadação da União com impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. A referida desvinculação, no entanto, não reduz a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas ao IOF incidente sobre o ouro, ao IR incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelas unidades federadas, ao ITR, ao FPE, ao FPM, e ao IPI-Exportação, bem como a base de cálculo dos repasses para programas de financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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