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Transporte Fretado

Entenda

Competências

De acordo com a Constituição Federal1, é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e os portos marítimos, fluviais e lacustres; instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico. Por sua vez, ao Estado compete explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o transporte rodoviário estadual de passageiros.
O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER-MG —, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 43.406, de 20032, tem como competência fiscalizar, em conformidade com as diretrizes regulatórias da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop —, o transporte remunerado de pessoas e o o serviço de táxi metropolitano.

 

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 MINAS GERAIS. Decreto nº 43.406, de 02 de julho de 2003. Aprova o Regulamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais — DER/MG e dá outras providências. Disponível em: <
http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=43406&comp=&ano=2003  >. Acesso em: 26 fev. 2013.


 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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