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Transferências Voluntárias do Estado aos Municípios e Entidades

Entenda

Informações Gerais

Consoante disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal1 as transferências voluntárias configuram a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorram de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Assim, com o objetivo de executar programas de trabalho ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, o Estado de Minas Gerais repassa recursos de forma voluntária e discricionária aos Municípios e entidades não governamentais. Conforme inciso X do art. 167 da Constituição Federal, de 19882, tais recursos não podem ser utilizados para pagamento de pessoal ativo, inativo ou pensionista do Município.
As transferências de recursos do estado para o Município podem ser efetuadas por meio dos seguintes instrumentos: convênio, contrato de repasse e transferências fundo a fundo.As transferências voluntárias podem ser realizadas por meio dos seguintes instrumentos: convênio, contrato de repasse, termo de parceria e transferências fundo a fundo.
No caso de convênio, os recursos são transferidos diretamente do Estado para o Município ou entidade.
O contrato de repasse equipara-se ao convênio, no entanto, há a intermediação de um banco oficial.
Por seu turno, a transferência entre fundos está prevista em normas legais que regulamentam o Sistema Único de Saúde — SUS — e os repasses do Fundo Estadual de Assistência Social — Feas.
É importante ressaltar que, para recebimento de recursos de transferência voluntária, o Estado exige dos Municípios uma contrapartida, que fará parte do valor total do convênio. O percentual da contrapartida é definido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado.
O processo de celebração de convênios entre o Estado de Minas Gerais e municípios ou outros entes federados e, ainda, com as entidades privadas é regulamentado por decreto do Poder Executivo. O controle dos repasses é realizado por meio do Sistema de Gestão de Convênios Módulo Saída – Sigcon-Saída –, gerenciado pela Secretaria de Estado de Governo – Segov.
Para firmar convênios com o Estado de Minas Gerais, o Município ou a entidade devem ser cadastrados no Cadastro Geral de Convenentes do Estado — Cagec —, gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado, que permite o credenciamento e habilitação dos interessados em firmar convênio com o Estado.
Para o recebimento de recursos de transferências voluntárias, o Município deve observar as seguintes exigências definidas na LRF, sem prejuízo daquelas definidas na LDO estadual:

  • comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos;
  • cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
  • observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
  • previsão orçamentária de recursos para contrapartida.

Já para o repasse de recursos do Estado para entidades privadas, deve ser observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 20143, que institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho.

A Lei nº 13.019 trouxe várias inovações no que tange aos possíveis instrumentos de cooperação a serem celebrados entre o poder público e as entidades particulares para a consecução de finalidades comuns de interesse público. Ela instituiu a obrigatoriedade de chamamento público, nos termos definidos na lei, destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, devendo esse chamamento adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias. Além disso, as parcerias deverão ser formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso.

Destaca-se ainda a possibilidade de repasse via termo de parceria, em que os recursos são transferidos diretamente do Estado para a entidade que atenda determinados requisitos, tais como ser qualificada como uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público — Oscip — e, por isso, segue uma normatização específica. Para saber mais sobre os repasses via termo de parceria, clique aqui (Administração Pública).

 

 

1 BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso em: 25 mar. 2013.
2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
3 BRASIL. Lei nº 13.019, de 13 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 16 mai. 2016.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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