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Trabalho Infantil

Entenda

Informações Gerais

Apesar de todo o arcabouço jurídico que busca combater e erradicar o trabalho de crianças e adolescentes, tanto em nível nacional quanto internacional, dados, denúncias e inspeções realizadas pelos órgãos competentes apontam para a continuidade dessa prática perversa, a qual costuma ser justificada pelo equivocado argumento de que o trabalho seria uma maneira de educar e de alicerçar, desde a infância, valores importantes para a vida em sociedade. Agravante desse quadro é o fato de que além de crianças e adolescentes serem irregularmente explorados como força de trabalho, essa exploração não raro ocorre no ambiente doméstico e intrafamiliar ou em condições degradantes e desumanas, tanto no meio rural quanto urbano, incluindo maus-tratos, tráfico de pessoas e abuso sexual.
A exploração de trabalho infantil constitui violação dos direitos humanos em várias de suas facetas (como vida digna e livre, educação, saúde, lazer, esporte, respeito, convivência familiar e comunitária) e resulta na privação do “desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” das crianças1 submetidas a essa situação, desenvolvimento esse que lhes deve ser facultado, por meio do gozo dos “direitos fundamentais inerentes à pessoa humana”, segundo o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA —, Lei Federal nº 8.069, de 19902. No caso de adolescentes, também se aplica o art. 3º do ECA (assim como todos os demais do Estatuto), porém há que se considerar as possibilidades e condições de trabalho do adolescente3 previstas pela Constituição Federal, de 19884, em seu art. 7º, XXXIII, e pela Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT —, Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 19435, em particular nos arts. 402 a 441. No entanto, verificam-se o mesmo grau e gravidade de violação de direitos caso o trabalho do adolescente ocorra de forma diversa à prevista em lei e, nesse sentido, vale ressaltar aqui que a expressão “trabalho infantil” refere-se, tecnicamente, tanto ao trabalho de crianças (pessoa com até 12 anos de idade incompletos, segundo definição do ECA), quanto ao de adolescentes entre 12 e 14 anos incompletos, bem como ao do adolescente entre 14 e 16 anos que exerça atividades laborais, remuneradas ou não, distintas da condição de aprendiz, possibilidade esta prevista pela Constituição Federal, em seu art. 7º, XXXIII.
Carro-chefe da política pública relacionada ao tema é o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil6 — Peti. Criado em 1996 com o apoio da Organização Internacional do Trabalho — OIT —, foi integrado ao Sistema Único de Assistência Social — Suas — em 2005, o que motivou a oferta de um serviço específico de proteção a crianças em condição de trabalho infantil e a adolescentes em condição de trabalho irregular no âmbito da PNAS. O Peti compreende um conjunto de ações integradas e complementares visando à retirada dessas crianças e adolescentes dessas situações, tendo por premissas três eixos básicos: transferência direta de renda, por meio do Bolsa Família ou diretamente pelo Programa quando a família não possuir os requisitos de elegibilidade ao Bolsa Família; inclusão de crianças e adolescentes até 16 anos em serviços de convivência e fortalecimento de vínculos oferecidos pelo Centro de Referência de Assistência Social — Cras — ou por entidade social a ele referenciada; e acompanhamento familiar oferecido por meio de um Cras e de um Centro de Referência Especializado de Assistência Social — Creas. Exige-se da família inserida no Peti diversos compromissos, desde a retirada das crianças e dos adolescentes de até 16 anos das atividades de trabalho e de todos os adolescentes de até 18 anos das atividades previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, até cuidados com crescimento e alimentação, passando por obrigatoriedade de matrícula e frequência escolar.
Algumas outras iniciativas, além do Peti, devem também ser mencionadas como referenciais, em nível nacional, no que toca às políticas públicas que lidam com essa questão: a ratificação, pelo Brasil, das Convenções 138 (sobre limites de idade mínima para o trabalho) e 182 (sobre as piores formas de trabalho infantil), ambas da Organização Internacional do Trabalho — OIT; a criação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente — Conanda —, em 1991, previsto pelo ECA como órgão essencial ao sistema de garantias de crianças e adolescentes; a implementação em 1992, no Brasil, do Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil — Ipec — da OIT; a inclusão do levantamento de dados sobre trabalho infantil na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios — PNAD —, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE — desde 1992; a articulação do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil — FNPETI — a partir do 1994, visando agregar instituições da sociedade civil organizada preocupadas com a prevenção e a erradicação do trabalho infantil no Brasil; a criação da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho de Crianças e Adolescentes  — Coordinfância — em 2000, no âmbito do Ministério Público do Trabalho; a elaboração de um Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil desde 2004 (hoje denominado Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador e em sua versão 2011-2015), a cargo da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil — Conaeti —, criada em 2002, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e do Emprego e formada por representantes de diversas instâncias (trabalhadores, empregadores, poder público, organismos internacionais, sociedade civil organizada); a estruturação da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 2003; a aprovação da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil — TIP — em 2008 (Decreto Federal nº 6.4817), contendo uma relação das formas de trabalho proibidas para menores de 18 anos no País, e previsão de sua revisão periódica; a instituição do Dia Nacional contra o Trabalho Infantil, 12 de junho, estipulado pela Lei Federal nº 11.542, de 20078, data que coincide com o Dia Mundial e na qual são veiculadas diversas campanhas educativas.

Percebe-se, pelo exposto, que as políticas e ações focadas em erradicação e combate ao trabalho infantil e regularização do trabalho do adolescente no Brasil envolvem diferentes instâncias, na esfera federal: a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente — SNPDCA —, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR; o Ministério do Trabalho e do Emprego — MTE; o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome — MDS; o Ministério Público Federal — MPF; o Ministério Público do Trabalho — MPT; a Polícia Federal. Na esfera estadual, fica a competência prevista na gestão e no monitoramento do que é executado no escopo da Política Nacional de Assistência Social – PNAS —, por intermédio dos Cras e dos Creas, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social — Sedese. Além disso, dada a situação de vulnerabilidade do menor, cabe também a atuação do Ministério Público estadual — MPMG —, em especial por intermédio do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância e Juventude do Estado de Minas Gerais — CAO/IJ.
Em que pese a erradicação do trabalho infantil e o fim da irregularidade do trabalho adolescente ainda não serem uma realidade no território nacional, dados da PNAD revelam que progressos têm sido alcançados. Afinal, eles apontam que o número de trabalhadores entre 5 e 17 anos de idade caiu, entre 2004 e 2008, de 5,3 milhões para 4,5 milhões, e para 4,3 milhões, em 2009, informações que colocam o Brasil, segundo o Escritório da OIT no País, como “referência mundial na redução do número absoluto de crianças exploradas no trabalho formal"9. As ações governamentais voltadas para o tema visam, em um primeiro momento, combater e erradicar esses tipos de exploração ilegal, por meio de fiscalização e da devida punição dos responsáveis, e, em um segundo, proteger e dar a assistência necessária às crianças e adolescentes submetidos a esse tipo de exploração.
No item “Proteção a Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho Infantil”, poderão ser acessadas informações mais detalhadas sobre esse serviço, previsto no âmbito da assistência social. Já no item “Combate ao Trabalho Infantil”, poderão ser obtidas mais informações sobre essa política, contemplando as diferentes áreas e instâncias relacionadas ao tema.
 

1 “Considera-se criança, para os efeitos da Lei Federal nº 8.069, de 1990, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” (art. 2º do ECA)
2 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
3 O trabalho do adolescente é regulado pelo art. 402 da CLT, que considera menor o trabalhador de quatorze até dezoito anos.
4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
5 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. (CLT.). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 17 out. 2013.
6 BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti). Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/peti>. Acesso em: 14 out. 2013.
7 BRASIL. Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008. Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras Providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
8 BRASIL. Lei nº 11.542, de 12 de novembro de 2007. Institui o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11542.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.
9 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Programa Internacional para a Eliminação do Trabalho Infantil — IPEC. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/ipec/apresentacao.php>. Acesso em: 17 out. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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