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Trabalho Degradante

Entenda

Informações Gerais

Na contemporaneidade, a expressão “trabalho degradante”, mais do que trabalho escravo, tem sido empregada para descrever situações envolvendo restrições de liberdade e violação de direitos no que toca às relações de trabalho. Apesar de existirem vários tratados internacionais que visam combater essas circunstâncias, elas são cotidianamente verificadas e denunciadas ao redor do mundo, e não raro estão relacionadas a outras violações dos direitos humanos, tais como o tráfico de seres humanos, a exploração de crianças e adolescentes, a segregação socioeconômica e o racismo.

Em 1888, o Brasil tornou-se o último país das Américas a abolir formalmente o trabalho escravo, por meio da Lei nº 3.3531 (conhecida como Lei Áurea), sendo proibido em solo nacional, desde então, uma pessoa legalmente “possuir” outra. Hoje em dia, o trabalho como meio para a inclusão social e para o acesso a determinados direitos está previsto no art. 7º da Constituição Federal2, além das normas infraconstitucionais, como a Consolidação das Leis Trabalhistas — CLT — (Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 19433). Já o art. 149 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 19404) prevê pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa e da pena correspondente à violência verificada para quem: “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”; “cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”; “mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho”. Caso tais crimes sejam cometidos contra criança ou adolescente ou, ainda, “por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”, a pena prevista é aumentada de metade.

Chama-se a atenção para o fato de o anteprojeto do novo Código Penal, em tramitação no Congresso Nacional, prever a classificação de tais crimes como hediondos, bem como para a promulgação da Emenda Constitucional nº 81, em 5 de junho de 20145. Esta, oriunda da chamada “PEC do Trabalho Escravo”, ao dar nova redação ao art. 243 da Constituição Federal, passou a permitir a expropriação de imóveis rurais e urbanos onde a fiscalização constatar a prática de trabalho escravo (além daquelas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas) e sua destinação à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Vale ressaltar ainda que: a Lei Federal nº 9.777, de 19986, inseriu no Código Penal Brasileiro7 sanções à prática de aliciamento de trabalhadores para mantê-los em outras regiões (pena de detenção de um a três anos e multa, com aumento de um sexto se a vítima for menor de 18 anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência); há, no País, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, o dia 28 de janeiro, instituído pela Lei Federal nº 12.064, de 20098; o Brasil assumiu compromissos relevantes no combate ao trabalho degradante, ou escravo, ao ratificar as Convenções 29 e 105 da Organização Internacional do Trabalho — OIT — e ao adotar a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho; existe, desde 2003, uma Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo – Conatrae –, responsável por monitorar a execução do Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo, hoje em sua segunda versão, datada de 2008, ambos no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos do Governo Federal — SDH/PR.

Ainda na esfera federal, o Ministério do Trabalho e do Emprego — MTE — criou, por meio de portaria, um cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conhecido como “Lista Suja”, e há previsão da vedação de financiamento público a pessoas físicas e jurídicas condenados administrativamente por tais ações. A “Lista Suja” tem também servido ao propósito de subsidiar o recadastramento e a fiscalização cadastral agrários, sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Agrário — MDA — e com vistas a auxiliar o Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária — Incra — em suas atividades relacionadas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.

Ressalta-se que o MTE é a instituição precípua na fiscalização das atividades trabalhistas, incluindo a prática de irregularidades nas condições de trabalho, por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho; porém, nos casos de trabalho degradante, essa atividade fiscalizadora também é exercida pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pela Polícia Federal. Constatada a prática de trabalho degradante, essas instituições procedem aos encaminhamentos cabíveis com vistas à punição de quem o utiliza, bem como para que os trabalhadores resgatados dessa condição sejam reinseridos no mercado de trabalho de forma regular e legal. Em certos casos, há inclusive a oferta de cursos de profissionalização e qualificação, a exemplo do Programa Nacional Resgatando a Cidadania, do Ministério Público do Trabalho.

Percebe-se, diante dessas informações, que as políticas públicas voltadas para o combate ao trabalho degradante estão a cargo da União, e isso ocorre devido ao disposto no art. 21, XXIV, da Constituição Federal, bem como no art. 626 e seguintes da CLT9. Mas apesar de todos os esforços e iniciativas no sentido de eliminar essas circunstâncias, dados e estudos recentes revelam um índice ainda alto dessa prática criminosa e violadora dos direitos humanos no Brasil, a exemplo do que revela o “Sumário Relatório Global 2005: Uma Aliança Global contra o Trabalho Forçado”, da Organização Internacional do Trabalho, segundo o qual se estimava, em 2005, que cerca de 25 mil pessoas eram mantidas, no País, em condições análogas às de escravo10.

 


1 BRASIL. Lei nº 3.353, de 13 de maio de 1988. Declara extinta a escravidão no Brasil. (Lei Áurea). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM3353.htm>. Acesso em: 10 mar. 2016.
2 BBRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017. RASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de MinasGerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoFederal.pdf >. Acesso em: 10 mar. 2016.
3 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm >. Acesso em: 10 mar. 2016.
4 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >. Acesso em: 10 mar. 2016.

5 BRASIL. Emenda Constitucional nº 81, de 5 de junho de 2014. Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc81.htm>. Acesso em: 10 mar. 2016.
6 BRASIL. Lei nº 9.777, de 29 de dezembro de 1998. Altera os arts. 132, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9777.htm >. Acesso em: 10 mar. 2016.
7 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848.htm >. Acesso em: 17 out. 2013.
8 BRASIL. Lei nº 12.064, de 29 de outubro de 2009. Dispõe sobre a criação do Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, bem como da Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12064.htm >. Acesso em: 10 mar. 2016.

9 BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 10 mar. 2016.
10 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Relatório Global 2005: Uma aliança global contra o trabalho forçado. (Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento.) Disponível em: <Disponível em: <http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/oit/relatorio/sumario.pdf>. Acesso em: 10 mar. 2016.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 7759/2024

Requer seja ouvida, na 3ª Fase da 2ª Parte da 5ª Reunião Ordinária de Direitos Humanos, em 20/3/2024, a Sra. Lívia Miraglia, coordenadora da Clínica de Trabalho Escravo e Tráfico de Pessoas da...

Requerimento 5596/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese - pedido de providências para elaboração de um plano de ação, a ser revisto anualmente, para erradicação do trabalho...