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Terras Quilombolas

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

A Associação Brasileira de Antropologia define as comunidades quilombolas como “grupos que desenvolveram práticas de resistência na manutenção e reprodução de seus modos de vida característicos num determinado lugar, cuja identidade se define por uma referência histórica comum, construída a partir de vivências e valores partilhados”1. Atualmente, essas comunidades passam por identificação, autodefinição e certificação, por meio da Fundação Cultural Palmares, vinculada ao Ministério da Cultura, para que lhes sejam atribuídas a legalidade e a posse inalienável de seus territórios. Como decorrência da posse está a garantia do acesso aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República de 19882.

O processo de certificação para regularização de territórios quilombolas está regulamentado na Portaria da Fundação Cultural Palmares nº 98, de 26 de novembro de 20073, e inicia-se mediante encaminhamento de declaração pela comunidade interessada na qual se identificam como remanescente de quilombo.

Por força do Decreto nº 4.887, de 20034, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra — é o órgão competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas. Os estados, o Distrito Federal e os municípios têm competência comum e concorrente para promover e executar os procedimentos de regularização fundiária5.

Assim, as comunidades interessadas deverão encaminhar à Superintendência Regional do Incra do seu Estado uma solicitação de abertura de procedimentos administrativos visando à regularização de seus territórios, com base na Instrução Normativa n° 57, do Incra, de 20 de outubro de 20096, mediante apresentação da Certidão de Registro no Cadastro Geral de Remanescentes de Comunidades de Quilombos, emitida pela Fundação Cultural Palmares.

Após esse encaminhamento, o Incra realizará estudo da área para elaborar o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação — RTID — do território, que poderá receber eventuais contestações. Aprovado o RTID, o Incra publica uma portaria de reconhecimento que declara os limites do território quilombola, quando será iniciado o processo de regularização fundiária, com desintrusão de ocupantes não quilombolas mediante desapropriação e/ou pagamento de indenização e demarcação do território. O processo culmina com a concessão do título coletivo e pró-indiviso de propriedade à comunidade, em nome da associação dos moradores da área, registrado no cartório de registro imóveis, sem qualquer ônus financeiro para a comunidade beneficiada. A Figura 1 ilustra as etapas desse processo.

Figura 1: Etapas da Regularização Fundiária de Terras Quilombolas

Fonte: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA. Quilombolas. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/quilombolas>. Acesso em: 20 jul. 2018.

 

Em Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário — Seda — pode prestar assistência técnica ao Incra em trabalhos técnicos fundiários e na resolução de conflitos envolvendo quilombolas. No Estado, os quilombolas beneficiários das políticas de regularização fundiária não precisam pagar taxas e emolumentos cartoriais para registrar sua nova propriedade.


1 ARRUTI, José Maurício. Políticas Públicas para quilombos: terra, educação e saúde. In: PAULA, Marilene de; HERINGER, Rosana. (Orgs.). Caminhos convergentes: Estado e sociedade na superação das desigualdades raciais no Brasil. Rio de Janeiro: Fundação Heinrich Boll, ActionAid, 2009, p. 75-110.

2 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 4 set. 2018.

3 FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. Portaria nº 98, de 26 de novembro de 2007. (Institui o Cadastro Geral de Remanescentes das Comunidades dos Quilombos da Fundação Cultural Palmares, também autodenominadas Terras de Preto, Comunidades Negras, Mocambos, Quilombos, dentre outras denominações congêneres, para efeito do regulamento que dispõe o Decreto nº 4.887/03. Disponível em: <http://www.palmares.gov.br/wp-content/uploads/2010/11/legis21.pdf>. Acesso em: 4 set. 2018.

4 BRASIL. Decreto nº 4.8887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 30 jul. 2018.

5 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Quilombolas. Disponível em: <http://www.incra.gov.br/estrutura-fundiaria/quilombolas>. Acesso em: 20 jul. 2018.

6 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA). Instrução Normativa nº 57, de 20 de outubro de 2009. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação, desintrusão, titulação e registro das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que tratam o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e o Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Disponível em: <http://www.planejamento.gov.br/assuntos/patrimonio-da-uniao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucoes-normativas-arquivos-pdf/in-57-2009-incra-quilombolas.pdf/view>. Acesso em: 4 set. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5662/2023

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