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Terras Indígenas

Entenda

Informações Gerais

A Constituição da República de 19881 e o Decreto Federal n° 5.051, de 20042, que ratifica a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho no Brasil, garantem aos povos indígenas a posse exclusiva de seus territórios e o respeito às suas organizações sociais, costumes, línguas, crenças e tradições, “consolidando o Estado Democrático e Pluriétnico de Direito”3.

A política pública de regularização fundiária de terras indígenas busca reconhecer e regularizar as terras de propriedade da União tradicionalmente ocupadas pelos índios, as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais indispensáveis a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

A regularização fundiária de terras indígenas é uma das principais obrigações impostas ao Estado brasileiro pela Constituição de 1988 e pode ser realizada mediante: criação de reservas indígenas; reconhecimento de terras dominiais; interdição de área para proteção de povos indígenas isolados; ou realização do procedimento de demarcação4.

Um dos principais modos de regularização de terras indígenas é a demarcação, processo administrativo regulamentado pelo Decreto Federal n° 1.775, de 19965, que identifica e sinaliza os limites do território tradicionalmente ocupado pelos povos indígenas. É um procedimento meramente declaratório, por ser um direito originário e tratar-se de território tradicionalmente ocupado.

Nos termos do texto constitucional, da Lei Federal nº 6.001, de 19736, — Estatuto do Índio — e do Decreto Federal n° 1.775, de 1996, as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes Modalidades:

  1. Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas — terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1.775, de 1996;
  2. Reservas Indígenas — terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas não se confundem com as terras de ocupação tradicional, e geram direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes.
  3. Terras Dominiais — terras de propriedade das comunidades indígenas, adquiridas, por quaisquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.
  4. Interditadas — áreas interditadas pela Fundação Nacional do Índio — Funai — para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com restrição de ingresso e limitação do trânsito de terceiros na área, cuja interdição pode ser realizada concomitantemente ou não com o processo de demarcação, disciplinado pelo Decreto nº 1.775, de 19967.

 

A demarcação de terras indígenas, em especial, representa uma grande contribuição para a regularização do ordenamento fundiário brasileiro, por propiciar a redução dos conflitos pela terra, a consolidação de maior segurança jurídica quanto ao direito de posse e de propriedade e o atendimento às demandas e às especificidades dos povos indígenas.

O procedimento de demarcação é, ainda, uma garantia de proteção do meio ambiente e da biodiversidade, de preservação dos povos indígenas isolados e, também, de salvaguarda da diversidade étnica e cultural, mediante efetivação de direitos territoriais dos povos indígenas que contribuem para a consolidação de uma sociedade pluriétnica e multicultural8.

As terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis e não são criadas por ato constitutivo, mas reconhecidas a partir da aferição de requisitos técnicos e legais, nos termos da Constituição da República de 1988. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, bens públicos de uso especial, em conformidade com o texto constitucional, e os direitos sobre elas são imprescritíveis, base para a garantia de existência desses povos com modos de vida diferenciados9. Segundo dados da Funai, existem, hoje, 462 terras indígenas regularizadas e que representam cerca de 12,2% do território nacional, concentradas na Amazônia Legal10.



1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 jul. 2018.

2 BRASIL. Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051.htm>. Acesso em: 29 jul. 2018.

3 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Demarcações de terras: bases Legais. In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-26-43>. Acesso em: 24 jul. 2018.

4 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Demarcações de terras: Terras Indígenas: o que é? In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-32?start=2#>. Acesso em: 28 jun. 2018.

5 BRASIL. Decreto no 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1775.htm>. Acesso em: 29 jul. 2018.

6 BRASIL. Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm>. Acesso em: 29 jul. 2018.

7 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Demarcações de terras: Modalidades de Terras Indígenas. In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas>. Acesso em: 20 jul. 2018.

8 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Demarcações de terras: Por que Demarcar? In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-25-20>. Acesso em: 20 jul. 2018.

9 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Demarcações de terras: bases Legais. In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-26-43>. Acesso em: 24 jul. 2018.

10 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO. Demarcações de terras: Terras Indígenas: o que é? In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/nossas-acoes/demarcacao-de-terras-indigenas>. Acesso em: 28 jun. 2018.

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