Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Terras Indígenas

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

A Fundação Nacional do Índio — Funai —, vinculada ao Ministério da Justiça, é o órgão federal coordenador e executor da política indigenista brasileira, responsável por garantir aos povos indígenas a posse plena e a gestão de suas terras, por meio de ações de regularização, monitoramento e fiscalização das terras indígenas, bem como proteger os povos indígenas isolados e de recente contato1.

Assim, cabe à Funai a realização dos estudos necessários à identificação e à delimitação de terras indígenas, além de articular junto aos órgãos ambientais e de segurança pública a proteção das terras indígenas.

De acordo com o Decreto Federal nº 1.775, de 19962, é responsabilidade da Funai:

  • realizar os estudos multidisciplinares — de natureza etno-histórica, ambiental, cartográfica e fundiária — necessários à identificação dos limites das terras indígenas, assegurando a participação do poder público e o direito ao contraditório dos interessados;
  • demarcar fisicamente as terras indígenas, por meio da materialização dos limites declarados pelo Ministro da Justiça;
  • pagar as indenizações consignadas no §6º do art. 231 da Constituição da República de 19883 aos ocupantes considerados de boa-fé das terras indígenas;
  • providenciar o registro da terra indígena na Secretaria de Patrimônio da União e no Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde ela se localiza, após expedição de Decreto da Presidência da República4.

São, portanto, fases do procedimento demarcatório das terras tradicionalmente ocupadas, nos termos do Decreto Federal nº 1.775, de 1996:

  • Estudos de identificação e delimitação pela Funai;
  • Contraditório administrativo;
  • Declaração dos limites, a cargo do Ministro da Justiça;
  • Demarcação física pela Funai;
  • Levantamento fundiário de avaliação de benfeitorias implementadas pelos ocupantes não índios, pela Funai, realizado em conjunto com o cadastro dos ocupantes não índios, de competência do Incra;
  • Homologação da demarcação pela Presidência da República;
  • Retirada de ocupantes não índios, com pagamento de benfeitorias consideradas de boa-fé pela Funai, e reassentamento dos ocupantes não índios que atendem ao perfil da reforma, pelo Incra;
  • Registro das terras indígenas na Secretaria de Patrimônio da União pela Funai; e
  • Interdição de áreas para a proteção de povos indígenas isolados pela Funai5.

Em casos extraordinários, como de conflito interno irreversível, impactos de grandes empreendimentos ou impossibilidade técnica de reconhecimento de terra de ocupação tradicional, a Funai promove o reconhecimento do direito territorial das comunidades indígenas na modalidade de Reserva Indígena, conforme disposto no art. 26 da Lei Federal nº 6.001, de 19736, em parceria com os órgãos agrários dos estados e governo federal. Nessa modalidade, a União pode promover a compra direta, a desapropriação ou recebe em doação o imóvel que será destinado para a constituição da Reserva Indígena.

Quando se verifica a existência de povos isolados, a Funai utiliza a restrição de uso para proteger a área ocupada pelos indígenas contra terceiros, ao mesmo tempo em que realiza os estudos de identificação e delimitação da área, visando à integridade física desses povos em situação de isolamento voluntário7.



1 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Funai). Demarcação de Terras: bases legais. In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-26-43>. Acesso em: 24 jul. 2018.

2 BRASIL. Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996. Dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1775.htm>. Acesso em: 13 ago. 2018.

3 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 13 ago. 2018.

4 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Funai). Demarcação de Terras: bases legais. In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-26-43>. Acesso em: 24 jul. 2018.

5 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Funai). Demarcação de Terras: Entenda o Processo de Demarcação. In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-53>. Acesso em: 24 jul. 2018.

6 BRASIL. Lei Federal nº 6.001, de 19 de dezembro1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6001.htm>. Acesso em: 13 ago. 2018.

7 FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO (Funai). Demarcação de Terras: Entenda o Processo de Demarcação. In: ___. Site. Brasília, 2018. Disponível em: <http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-53>. Acesso em: 24 jul. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 7504/2024

Requerem seja encaminhado à Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania pedido de providências para que se...

Requerimento 7004/2024

Requerem seja realizada visita à sede da Fundação Educacional Caio Martins - Fucam -, no Município de Esmeraldas, para averiguar as denúncias feitas pela associação comunitária e as condições de...