Entenda
Estrutura Organizacional e de Gestão
De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 19971), “o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
- o Conselho Nacional de Trânsito — Contran —, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
- os Conselhos Estaduais de Trânsito — Cetran — e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal — Contrandife —, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
- os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
- a Polícia Rodoviária Federal;
- as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
- as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — Jari.
1 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm >. Acesso em: 6 mar. 2013.