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Segurança no Trânsito

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 19971), “o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades”.
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:

  • o Conselho Nacional de Trânsito — Contran —, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
  • os Conselhos Estaduais de Trânsito — Cetran — e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal — Contrandife —, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
  • os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  • a Polícia Rodoviária Federal;
  • as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal;
  • as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações — Jari.

 

1 BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9503.htm >. Acesso em: 6 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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