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Saúde Pública

Entenda

Competências

Nos termos dos arts. 22 e 24 da Constituição Federal1, a competência em matéria de saúde é comum, sendo concorrente a competência de legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Há, portanto, solidariedade dos entes federados no que se refere à saúde pública.
O Capítulo IV da Lei Federal  8.080, de 19902, a Lei Orgânica da Saúde, em suas seções I e II, dispõe sobre as atribuições comuns e as competências da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, embora nem sempre com definição exata de limites. Caso haja dúvidas, aplica-se o critério do interesse predominante, buscando identificar a qual ente federativo interessa, predominantemente, o tratamento do assunto ou a solução do problema em questão.
A mesma lei estabelece que são diretrizes do SUS a descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo (art. 7º, IX), com ênfase na descentralização dos serviços para os municípios e com a regionalização e hierarquização da rede de serviços.

Dessa forma, ao Ministério da Saúde compete, em linhas gerais, participar na formulação e na implementação das políticas de saúde; definir e coordenar os sistemas de redes integradas de assistência de alta complexidade, de rede de laboratórios de saúde pública, de vigilância epidemiológica e de vigilância sanitária; identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde; controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; prestar cooperação técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional; elaborar normas para regular as relações entre o SUS e os serviços privados contratados de assistência à saúde; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais.
À Secretaria de Estado de Saúde cabe, entre outras atribuições, promover a descentralização para os municípios e a regionalização dos serviços e das ações de saúde; coordenar o planejamento e a organização das redes de atenção; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de saúde no âmbito da unidade federada; promover a busca de equidade entre as regiões; acompanhar, controlar e avaliar a alimentação dos sistemas de informação do SUS.
Ao município compete, entre outras atribuições, planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde; gerir e executar os serviços públicos de saúde; alimentar o banco de dados do SUS com as informações epidemiológicas e de prestação de serviços; participar do planejamento e da organização das redes de atenção.

  

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm>. Acesso em: 25 mar. 2013.

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