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Saúde da Pessoa com Deficiência

Entenda

Financiamento

Nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição da República1, o financiamento do sistema público de saúde é feito com recursos do Orçamento da Seguridade Social, da União, dos estados e municípios, do Distrito Federal, além de outras fontes. Saiba mais sobre o financiamento da política de Saúde Pública.

Com relação à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS, além do financiamento específico para a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob gestão estadual e municipal, respectivamente de responsabilidade dos estados e dos municípios, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM nº 835, de 25/4/20122, instituiu incentivos financeiros de investimento e de custeio próprios para o componente Atenção Especializada da Rede.

O incentivo financeiro de investimento poderá ser destinado à construção, reforma ou ampliação das sedes físicas dos pontos de atenção e do serviço de oficina ortopédica, bem como para aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes. Para fazer jus a esse incentivo, estados e municípios deverão apresentar projeto de construção, reforma e/ou ampliação, contendo memorial descritivo, cronograma físico-financeiro e listagem de equipamentos e materiais permanentes pretendidos. O Ministério da Saúde, poderá, ainda, destinar aos Centros Especializados em Reabilitação — CER —, veículos adaptados para o transporte sanitário. Além do incentivo financeiro de investimento, será concedido o incentivo de custeio, e será mantido o atual repasse de recursos para estados e municípios para o custeio das órteses, das próteses e de meios auxiliares de locomoção.

O repasse desse incentivo financeiro de custeio para os CERs será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos: prontuário único para cada paciente; condução da atenção aos usuários conforme instruções estabelecidas pelo Ministério da Saúde; estrutura física e funcional e de equipe multiprofissional devidamente qualificada para a prestação de assistência especializada para pessoas com deficiência; e equipe mínima composta por médico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, assistente social, e enfermeiro.

Estados e municípios também poderão receber recursos disponibilizados no Plano Viver sem Limite, mediante convênios com a União.

As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais, mentais, intelectuais, múltiplas e de autismo, poderão receber doações e patrocínios, conforme o Decreto nº 7.988, de 20133, que dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência — Pronas/PCD.
 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 835, de 25 de abril de 2012. Institui incentivos financeiros de investimento e de custeio para o Componente Atenção Especializada da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0835_25_04_2012.html.>. Acesso em: 12 jun. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013. Regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio e Atenção Oncológica — PRONON — e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência — PRONAS/PCD. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Decreto/D7988.htm>. Acesso em: 12 jun. 2013.

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