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Saneamento Básico

Entenda

Informações Gerais

A Política Nacional de Saneamento, instituída pela Lei Federal nº 11.445, de 20071, define saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas.

As políticas públicas de saneamento básico são essenciais para a promoção da saúde e da qualidade de vida nas comunidades, pois possibilitam um ambiente livre dos vetores (animais e insetos) que propagam parasitas, bactérias ou agentes patogênicos, o que contribui para a redução e o controle de doenças, como hepatite, dengue, diarreias, cólera, toxoplasmose e outras.

Apesar dos avanços no alcance dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto registrados no País nas últimas décadas, principalmente em áreas urbanas, a parcela de esgoto que é efetivamente tratada se mostra insuficiente: mais de 100 milhões de brasileiros não têm acesso a este serviço. Grande quantidade de esgotos é lançada diretamente nos corpos d'água sem receber o devido tratamento, fato que traz grandes impactos ambientais e prejuízos à saúde e à qualidade de vida das pessoas.

A atualização do Marco Legal do Saneamento Básico, por meio da Lei Federal nº 14.026, de 20202, teve como principal objetivo universalizar e qualificar a prestação dos serviços no setor. Segundo a norma, os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento. Caso a prestação dos serviços de saneamento seja regionalizada e inviável economicamente a universalização até a data mencionada, fica permitida a dilação do prazo, desde que não ultrapasse 1º de janeiro de 2040 e haja anuência prévia da agência reguladora.

O novo marco regulatório também extingue os contratos de programa firmados sem licitação entre os municípios e as empresas estaduais de saneamento. A lei torna obrigatória a realização de processo licitatório, ao qual poderão concorrer empresas públicas e privadas.

Outra mudança prevista na lei se refere ao atendimento a pequenos municípios, com poucos recursos e sem cobertura de saneamento. Pelo modelo anterior, as grandes cidades atendidas por uma mesma empresa estatal ajudavam a financiar a expansão do serviço às menores. A nova lei determina que os estados, no intuito de atender aos pequenos municípios, componham grupos ou blocos, que poderão contratar os serviços de forma coletiva. Municípios de um mesmo bloco não precisam ser vizinhos. Esses blocos deverão implementar planos municipais e regionais de saneamento básico; e a União poderá oferecer apoio técnico e financeiro para a execução dessa tarefa3.

Com o novo marco legal, exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico:

  • Os municípios, no caso dos serviços públicos de interesse local, ou seja, quando as infraestruturas e instalações operacionais dos serviços de saneamento atenderem a um único município;
  • O estado em conjunto com os municípios, no caso dos serviços públicos de interesse comum, ou seja, quando os serviços forem prestados em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões instituídas por lei complementar estadual em que se verifique o compartilhamento de infraestrutura e de instalações operacionais entre dois ou mais municípios.

Com relação aos resíduos sólidos, a nova lei estabelece prazo para que a disposição final dos resíduos seja feita de forma ambientalmente adequada, determinando o fim dos lixões no País. Para municípios que não elaboraram planos de resíduos sólidos, a data final é 31 de dezembro de 2020. Para os municípios com planos elaborados, 2 de agosto de 2021, em caso de capitais e regiões metropolitanas; e 2 de agosto de 2022, para municípios com mais de 100 mil habitantes. Já para aqueles com população entre 50 e 100 mil habitantes, a disposição adequada dos resíduos deve ser feita até 2 de agosto 2023; e em cidades com menos de 50 mil habitantes, o prazo é 2 de agosto de 2024. Nas situações em que a disposição de rejeitos em aterros sanitários for economicamente inviável, poderão ser adotadas outras soluções, observadas normas técnicas e operacionais para evitar danos à saúde pública e à segurança e minimizar os impactos ambientais.

O cumprimento das metas estabelecidas no novo marco legal será periodicamente verificado. Conforme diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 2007, a Agência Nacional das Águas e Saneamento Básico — ANA —, por meio de ato normativo, estabelecerá os requisitos e procedimentos que deverão ser observados pelos titulares e por suas entidades reguladoras e fiscalizadoras.

Quanto ao planejamento, em nível nacional, o Plano Nacional de Saneamento Básico — Plansab4 — foi elaborado pelo governo federal, em processo coordenado pelo Ministério das Cidades, que se iniciou em 2008 e se encerrou em 2013, com a edição do Decreto Federal nº 8.141, de 20135, e da Portaria Interministerial nº 571, de 20136. O plano estabelece metas de curto, médio e longo prazos, com horizonte de planejamento de 2014 a 2033, definidas em função do déficit em saneamento básico, dos investimentos no setor, dos programas e ações do governo federal, de uma avaliação político-institucional e de cenários prospectivos. Os investimentos necessários para alcance das metas foram estimados em R$ 508,4 bilhões, distribuídos ao longo de 20 anos. A União seria responsável por 59% dos recursos, ficando os demais 41% a cargo dos governos estaduais e municipais, prestadores de serviços públicos e privados, e organismos internacionais.

O Plansab se encontra em início de implantação. Suas primeiras metas foram estipuladas para o ano de 2018, razão pela qual ainda, não se pode fazer uma avaliação de seu estágio. De todo modo, já é possível afirmar que o cenário escolhido para balizar as metas do plano foi muito otimista. A recessão econômica em que o Brasil se encontra representa um quadro pior que o cenário mais pessimista admitido na elaboração do Plansab, o que compromete principalmente a previsão de investimentos federais.


1 BRASIL. Lei Federal nº 11.445, de 5 janeiro de 2017. Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11445.htm>. Acesso em: 19 jun. 2018.

2 BRASIL. Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Atualiza o marco legal do saneamento básico. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14026.htm>. Acesso em: 28 jul. 2020.

3 Fonte: <https://www.ana.gov.br/noticias/novo-marco-do-saneamento-entra-em-vigor-e-deve-trazer-avancos-economicos-na-saude-e-no-meio-ambiente-em-todo-o-pais>. Acesso em: 8 ago. 2020.

4 BRASIL. Ministério das Cidades. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental. PLANSAB: Plano Nacional de Saneamento Básico. Brasília, 2014. 220 p. (Decreto nº 819, de 05/10/2012.) Disponível em: <https://www.mdr.gov.br/saneamento/plansab>. Acesso em 30 jul. 2020.

5 BRASIL. Decreto nº 8.141, de 20 de novembro de 2013. Dispõe sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB, institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Acompanhamento da Implementação do PNSB e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/D8141.htm>. Acesso em: 19 jun. 2018.

6 BRASIL. Portaria Interministerial nº 571, de 5 de dezembro de 2013. Aprova o Plano Nacional de Saneamento Básico (PNSB). Disponível em: <http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=176&data=06/12/2013>. Acesso em: 19 jun. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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