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Regulação Econômica

Entenda

Competências

Conforme dispõe o art. 24, I e V, da Constituição Federal1, União, Estados e Distrito Federal têm competência para legislar concorrentemente sobre direito econômico, produção e consumo. Cabe à União estabelecer normas gerais e, aos Estados e Distrito Federal, editar normas suplementares.
Todavia, o que se observa pela leitura dos arts. 21 e 22 da Constituição Federal é a competência quase absoluta da União para intervenção no domínio econômico, pois ela tem competência administrativa privativa para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX); administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira (art. 21, VIII); explorar e organizar serviços de telecomunicações, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de energia elétrica, de aproveitamento energético dos cursos de água, de navegação, de transporte e de portos (art. 21, XI e XII). A União tem também competência legislativa privativa acerca de águas, energia, telecomunicações e radiodifusão; política de crédito e câmbio; comércio exterior e interestadual; diretrizes da política nacional de transportes; jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; organização do sistema nacional de emprego; sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular; propaganda comercial.
Quanto ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência — SBDC —, destaque-se que um de seus componentes, qual seja o Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Cade —, é constituído por Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos. Ao plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica compete, dentre outras questões, decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei, bem como instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica. A Superintendência-Geral, por sua vez, tem dentre suas competências, por exemplo, monitorar e acompanhar as práticas de mercado, bem como promover inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica. Já ao Departamento de Estudos Econômicos compete elaborar estudos e pareceres econômicos.
À Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda — Seae —, que também integra o SBDC, compete promover a concorrência em órgãos do governo e perante a sociedade, cabendo-lhe, dentre outras atribuições, opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas.
Leis esparsas federais e estaduais atribuem competência para as diversas agências reguladoras, assim como a Lei Federal nº 4.595, de 19642, atribuiu competências ao Banco Central do Brasil, entre as quais podem-se citar emitir papel-moeda e moeda metálica, bem como exercer o controle de crédito.

 

1BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4595.htm >. Acesso em: 14 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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