Entenda
Competências
A temática da região metropolitana é disposta, na Constituição do Estado1, no art. 10 e nos arts. 42 a 50, segundo os quais é competência do Estado a instituição, mediante lei complementar, de região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. Os artigos ainda dispõem sobre a criação de fundo de desenvolvimento metropolitano e de gestão de função pública de interesse comum nesse espaço territorial.
1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.