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Reflorestamento de Reposição

Entenda

Informações Gerais

O art. 217 da Constituição do Estado1 define que as empresas consumidoras de produtos florestais — como a madeira, a celulose ou o carvão vegetal — são obrigadas a promover a reposição florestal, que equivale à reposição das florestas removidas em decorrência do exercício da atividade. A Lei Florestal Mineira (Lei 20.922, de 20132) considera cabíveis os seguintes mecanismos de reposição florestal: “formação de florestas, próprias ou fomentadas; participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo órgão ambiental competente; recolhimento à conta de arrecadação da reposição florestal, nos casos definidos em regulamento”.

No território do Estado, a pessoa física ou jurídica que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000m (doze mil metros) estéreos de lenha ou 4.000m (quatro mil metros) de carvão é obrigada a elaborar e implementar o Plano de Suprimento Sustentável — PSS3. Nele devem constar o cronograma de plantio e de manutenção de florestas próprias ou de terceiros, a área de plantio e a volumetria a ser realizada pelo empreendimento, com vistas ao suprimento florestal. O plano deve ser submetido à aprovação do órgão ambiental competente, e seu não cumprimento sujeita o empreendimento a sanções, como a redução da produção industrial.

 

1 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 11 dez. 2013.

2 MINAS GERAIS. Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=20922&comp=&ano=2013&texto=original>. Acesso em: 11 dez. 2013.

3 INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS. Plano de Suprimento Sustentável — PSS e Comprovação Anual de Suprimento — CAS. Disponível em:<http://www.ief.mg.gov.br/florestas/pss-e-cas>. Acesso em: 23 jul. 2020.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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