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Qualidade e Quantidade das Águas

Entenda

Financiamento

As políticas públicas voltadas para o controle de qualidade e quantidade dos recursos hídricos são financiadas, sobretudo, por recursos consignados no planejamento e no orçamento anual de cada um dos entes federativos envolvidos.

Outra importante fonte de recursos para a política de recursos hídricos é o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais — Fhidro —, regido pela Lei nº 15.910, de 20051. Esse fundo tem por objetivo dar suporte financeiro a programas e projetos que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive aqueles relacionados com a prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em consonância com a Política Nacional de Meio Ambiente e com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos. Saiba mais sobre o Fhidro.

Do valor total anual do Fundo, até 7,5% podem ser utilizados para o custeio da estruturação e da manutenção dos comitês de bacia hidrográfica instituídos pelo Estado de Minas Gerais. Esse custeio terá prazo máximo de três anos, contados do início da implementação do instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia.

Os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos devem crescer em importância no financiamento das políticas de recursos hídricos em Minas Gerais nos próximos anos, com a implementação do instrumento em todas as bacias do Estado. Nos termos da Lei nº 13.199, de 19992, nos rios de domínio estadual, dois terços da arrecadação total gerada na bacia hidrográfica serão destinados ao financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e até 7,5% do total arrecadado serão utilizados no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos — SEGRH-MG —, na sua fase de implantação. Os recursos arrecadados com a cobrança poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benefícios para a coletividade.



1 MINAS GERAIS. Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005. Dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=15910&comp=&ano=2005&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 6 set. 2018.

2 MINAS GERAIS. Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=13199&comp=&ano=1999&aba=js_textoAtualizado#texto>. Acesso em: 6 set. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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