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Qualidade e Quantidade das Águas

Entenda

Estrutura Organizacional e de Gestão

O controle de quantidade e qualidade das águas é realizado pelos órgãos do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal 9.433, de 19971, e representado na Figura 1.

 

Figura 1: Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.2


Fonte: Ministério do Meio Ambiente. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Disponível em: http://www.mma.gov.br/agua/recursos-hidricos/sistema-nacional-de-gerenciamento-de-recursos-hidricos Acesso em: 15 jan. 2013. Fonte: Ministério do Meio Ambiente. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Disponível em: http://www.mma.gov.br/agua/recursos-hidricos/sistema-nacional-de-gerenciamento-de-recursos-hidricos Acesso em: 15 jan. 2013.

 

A Agência Nacional de Águas – ANA – executa a política de recursos hídricos para os rios de domínio da União, enquanto o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam – é o órgão responsável pela execução da política estadual de recursos hídricos. A ANA, em nível federal, e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad –, em nível estadual, gerem as outorgas de uso da água, assegurando o controle quantitativo e qualitativo dos usos dessa água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela.
No que toca especificamente às outorgas de direitos de uso de recursos hídricos e cobrança por seu uso, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos estabelece os critérios gerais para aplicação desses instrumentos, enquanto os comitês de bacia hidrográfica estabelecem os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerem os valores a serem cobrados em sua área de atuação. Já as agências de água mantêm o balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos e o cadastro de usuários de recursos hídricos, além de efetuarem, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos e acompanharem a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
Os conflitos relacionados aos recursos hídricos são arbitrados, em primeira instância, pelos comitês de bacia hidrográfica, sendo decididos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG – em caso de recurso. O CERH-MG também arbitra sobre os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica.
 

1 BRASIL. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Dsponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.

2 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. Brasília: Ministério do Meio Ambiente, [s. d.]. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/agua/recursos-hidricos/sistema-nacional-de-gerenciamento-de-recursos-hidricos >. Acesso em: 15 jan. 2013.

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