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Proteção Socioassistencial à População Vulnerável

Entenda

Informações Gerais

O enfoque que compreende a pobreza como a exposição de uma população vulnerável a situações de riscos pessoais e sociais (enfoque da vulnerabilidade e riscos) é uma abordagem mais abrangente sobre a pobreza, que incorpora outras concepções, tais como a da pobreza como privação de renda, como resultante de necessidades básicas insatisfeitas, como privação de capacidades e como processo de exclusão social.
Enquanto o enfoque monetarista permite traçar uma linha de corte de renda para diferenciar os pobres dos não pobres e o enfoque das necessidades básicas insatisfeitas e o da privação de capacidades orientam um conjunto de políticas sociais para garantir o acesso aos direitos sociais, o enfoque da exclusão analisa as relações e interações sociais que fomentam a exclusão. Por esse enfoque, a pobreza é entendida como um fenômeno que articula diversas dimensões de ordem subjetiva, como valores, condutas e atitudes (resignação, apatia, ressentimento, baixa expectativa de futuro), e de ordem objetiva, material. Essa articulação entre determinantes materiais e subjetivos de destituição (carência de renda, associada ao acesso precário a bens e serviços públicos e, ainda, a situações de violação sistemática de direitos e a dinâmicas familiares e comunitárias não protetivas) acaba por manter e reproduzir as situações de vulnerabilidade e de desamparo.
Essa abordagem multidimensional, portanto, constata que, nas situações de pobreza crônica, a articulação de diversas dimensões produz a perpetuação da pobreza, por bloquear o acesso às condições que poderiam permitir sua superação.
As estratégias públicas para a inclusão dessa população devem articular, dessa forma, ações promotoras de bem-estar social e de fortalecimento de laços societários, tanto familiares quanto comunitários, o que requer um desenho específico para cada tipo de público.
Esses enfoques são assimilados pelo enfoque da vulnerabilidade e riscos, que analisa a pobreza como a manifestação articulada de três dimensões que conformam a cadeia de riscos: os eventos de risco, a resposta que os indivíduos ou as comunidades podem dar a esses eventos, e, por fim, os resultados que a combinação dessas duas dimensões (eventos de risco e capacidade de resposta) podem provocar em termos de bem-estar. Isso remete a três modalidades de respostas públicas a eventos de risco: ações de prevenção, de mitigação e de enfrentamento de riscos, o que, de forma articulada, pode conformar uma estratégia pública de proteção social.
A literatura afeta à abordagem das vulnerabilidades e riscos afirma, ainda, a importância do componente territorial para o dimensionamento da condição de vulnerabilidade. Por essa concepção, o território importa no acesso a oportunidades e, assim, no acúmulo de ativos (entendido aqui como recursos humanos, físicos, financeiros e sociais).
Dessa forma, áreas e regiões segregadas, bem como populações marginalizadas, precisam ser claramente identificadas como unidades de intervenção específica do Estado para a promoção da aquisição de ativos, a oferta de oportunidades e o estabelecimento de respostas públicas para a prevenção, a mitigação e o enfrentamento de eventos de risco. (Para maiores informações sobre essa abordagem ver Superação da Pobreza/Informações Gerais).
Ressalte-se, aqui, a institucionalização da assistência social como política pública e sua organização em um Sistema Único de Assistência Social — Suas —, decorrente dos avanços possibilitados pela Constituição da República de 19881 no padrão jurídico-institucional de proteção social vigente até então, em direção a um modelo de caráter mais universalista, ou seja, acessível a todos de que dele necessitem.
A concepção da assistência social como direito de cidadania, de caráter universal, inaugurada pela Constituição de 1988 e regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social — Loas —, Lei Federal 8.742, de 19932, passou a organizar a assistência social pelas seguintes diretrizes:

  •  primazia da responsabilidade do Estado na condução da política;
  • descentralização político-administrativa;
  • financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
  • matricialidade na família;
  • territorialização;
  • fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
  • controle social e participação popular.

O Suas organiza operacionalmente a política de assistência social, tendo como referências a Política Nacional de Assistência Social — Pnas — e a Norma Operacional Básica — NOB/Suas —, também aprovada pelo CNAS, em julho de 200, e atualizada pela Resolução 33, de 12 de dezembro de 20123. O sistema define e organiza os elementos essenciais e imprescindíveis à execução da política, com a normatização dos padrões dos serviços prestados, a exigência de qualidade do atendimento, a definição de indicadores para o monitoramento e a avaliação das ações, a nomenclatura e estratificação dos serviços e da rede socioassistencial, a qualificação e valorização dos recursos humanos.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
3 BRASIL. Conselho Nacional de Assistência Social. Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS. Disponível em: < http://www.kairos.srv.br/nob_suas_2012.pdf >. Acesso em: 15 nov. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 3288/2019

Requer seja realizada audiência pública para debater a situação do público acolhido no programa de proteção a pessoas em situação de vulnerabilidade.