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Proteção a Agentes de Segurança Pública Ameaçados

Entenda

Informações Gerais

O aumento da criminalidade organizada tem feito ganhar relevância a elaboração e implementação de políticas públicas com o objetivo de fornecer proteção, auxílio e assistência a autoridades e servidores públicos expostos a ameaça ou risco à integridade física em virtude do desempenho de suas atividades funcionais.
A existência desse nível diferenciado de periculosidade laborativa pressupõe, portanto, que as políticas públicas de segurança incluam no seu planejamento a proteção dos agentes de segurança, seja a proteção individual viabilizada por equipamentos adequados à ação contra o crime, seja a proteção mais abrangente dirigida ao profissional exposto a danos ou ameaças em virtude da função. A proteção ao servidor ameaçado é, assim, consequência necessária de suas atividades funcionais, pois estas não podem ocorrer com eficiência sem o resguardo proporcionado pelas medidas protetivas. Trata-se de se implementar mecanismos tendentes a aperfeiçoar e preservar o funcionamento do serviço de segurança pública.
De um lado, a proteção do profissional de segurança publica envolve o fornecimento, pelo órgão a que se vincula, de equipamentos pertinentes à função, tais como coletes à prova de balas, uniformes, coturnos, balaclavas, luvas, capacetes e escudos. A Lei 18.015, de 20091, obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil, ao policial militar e ao agente de segurança penitenciário.
Em um segundo plano, podem ser consideradas situações em que medidas de proteção mais abrangentes fazem-se necessárias aquelas em que o servidor é vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial ou judicial ou por ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial. Eventualmente, tal proteção deve se estender aos familiares dos servidores ameaçados.
De fato, os servidores vinculados à área da defesa social estão sujeitos a riscos diferenciados, na medida em que o regular exercício de suas funções implica o confronto com interesses de pessoas e grupos que atuam à margem da lei e utilizam a ameaça e a violência como estratégia habitual de conduta, seja para alcançar seus objetivos, seja para mera vingança. Consigne-se que uma das formas mais simples e eficazes de se atingir esse servidor é alcançá-lo, ou a seus familiares, fora do ambiente profissional.

 

1 MINAS GERAIS. Lei nº 18.015, de 8 de janeiro de 2009. Altera o art. 1º da Lei nº 12.223, de 1º de julho de 1996, que obriga o Estado a fornecer equipamento de segurança ao policial civil. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18015&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado#texto >. Acesso em: 6 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
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