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Planejamento Regional

Entenda

Competências

No tocante à competência para legislar sobre desenvolvimento regional, a Constituição Federal1 dispõe, em seu art. 43, que a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando ao seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais. Nesse sentido, os incentivos regionais compreenderão, entre outros, juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias, isenção temporária de tributos federais e prioridade para o aproveitamento econômico e social de recursos hídricos. Por sua vez, a Constituição do Estado2 estabelece, em seu art. 51, a criação das regiões de desenvolvimento, com a finalidade de racionalizar o planejamento e execução de funções e serviços públicos que contribuam para a promoção do desenvolvimento regional.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 12 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 11645/2022

Requer seja realizada audiência pública para debater a exclusão de oito municípios mineiros da delimitação da área do Semiárido brasileiro, prevista em resolução do Ministério do Desenvolvimento...

Requerimento 10737/2021

Requer seja realizada audiência pública para discutir o processo de implantação da tecnologia 5G no Brasil, tendo em vista a conclusão do processo licitatório para a  concessão do referido serviço...