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Pessoa com Deficiência

Entenda

Informações Gerais

A questão central no que toca aos direitos humanos da pessoa com deficiência reside no exercício pleno de sua cidadania e na certeza de uma vida digna, sem nenhum tratamento discriminatório negativo nem abuso de qualquer natureza. Os resultados do Censo 2010, divulgados pelo IBGE, indicam que o Brasil possui 45,6 milhões de pessoas, ou 23,91% da população total, com algum tipo de incapacidade ou deficiência. São indivíduos com ao menos alguma dificuldade de enxergar, ouvir, locomover-se ou alguma deficiência física ou mental. Diante desse contingente, as políticas públicas de inclusão social são fundamentais. A Constituição Federal1 de 1988, no que diz respeito a esse conjunto da população, é expressa ao estabelecer a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de cuidar da saúde, da assistência pública e das garantias das pessoas com deficiência.
Já a questão das ameaças ou da violência praticadas contra essa população refere-se a um amplo conjunto de situações, indo desde a violência passiva, caracterizada pela negligência, até maus-tratos de ordem física e abuso sexual, tanto no ambiente intrafamiliar quanto no extrafamiliar. Pode-se também incluir a violência estrutural e institucional, ligada à falta de promoção, por parte do Estado, dos direitos assegurados a esse segmento pelo ordenamento jurídico, bem como a social, consubstanciada no não reconhecimento da pessoa com deficiência como sujeito de direitos. O que caracteriza todas essas situações é a dificuldade de combate a elas, assim como no caso de outros segmentos e conforme dito em diversos itens deste site, e a vulnerabilidade e a hipossuficiência dos indivíduos a elas sujeitos, já que eles possuem absoluta ou relativa incapacidade de se defenderem ou de executarem os seus interesses e direitos. A presença de uma liberdade meramente formal ou limitada, que não pode realizar-se espontânea e efetivamente, é fato, e a situação é, em geral, agravada se o indivíduo com deficiência for mulher, idoso, criança ou adolescente.
Em nível federal, a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, como órgão integrante da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR –, está a cargo das políticas públicas voltadas para essa população. Destaque deve ser dado à Lei Federal nº 7.853, de 19892, e ao Decreto Federal nº 3.298, de 19993, que norteiam a política nacional para integração da pessoa com deficiência, incluindo normas de acessibilidade e a definição de atos que constituem crimes, como, por exemplo: recusar, suspender, adiar, cancelar ou extinguir a matrícula de um estudante por causa de sua deficiência, em qualquer curso ou nível de ensino, seja ele público ou privado; administrador público que obstar o acesso de pessoa com deficiência a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência; empregador que negar, sem justa causa, a pessoa com deficiência emprego ou trabalho; profissional da saúde recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial.
Em novembro de 2011 foi lançado o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Decreto Federal nº 7.6124), denominado Viver sem Limite, visando reiterar o compromisso com uma política que propicie o exercício da plena cidadania desses indivíduos no Brasil. O Viver sem Limite envolve todos os entes da federação e contém ações a serem desenvolvidas por 15 ministérios, o que denota a complexidade e a transversalidade das questões relativas aos direitos da pessoa com deficiência. Ainda como promoção da Secretaria Nacional, destacam-se as Conferências Nacionais das Pessoas com Deficiência, cuja terceira edição ocorreu em dezembro de 2012, tendo sido precedida pelas conferências municipais, estaduais e distrital.
Destaca-se que a principal política pública nacional dedicada às pessoas atingidas por hanseníase tem sido tratada no âmbito da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, onde há uma Comissão Interministerial de Avaliação cujo objetivo é analisar os requerimentos de pensão especial, segundo os critérios da Lei Federal nº 11.520, de 20075 (pensão especial para os atingidos pela hanseníase que foram internados e isolados compulsoriamente em hospitais-colônia até 31 de dezembro de 1986). Segundo dados do site da Secretaria, foram recebidos até julho de 2011 cerca de 11.400 requerimentos, dos quais 9.366 já tinham sido avaliados, tendo 74% sido deferidos6.
Já a assistência social às pessoas com deficiência é realizada por meio dos serviços da Política Nacional de Assistência Social — PNAS —, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na esfera federal. Em Minas Gerais, o órgão gestor da politica de assistência social é a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social — Sedese — e a coordenação das ações para as pessoas com deficiência é de responsabilidade da Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência — Caade — que faz parte da estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac.
No desenho da PNAS, estão previstos serviços de proteção social que visam especificamente à pessoa com deficiência, em situações diversas, sempre fundamentados nos princípios da matricialidade sociofamiliar e da territorialização e visando garantir as seguranças de rendimento, de acolhida e de convívio ou vivência familiar. A proteção social visa à garantia da vida bem como à prevenção da incidência de situações de risco pessoal e social e de seus agravamentos e as ações voltadas para esse público devem possibilitar a ampliação das redes sociais de apoio e o acesso a benefícios, programas de transferência de renda, políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direitos, quando for o caso.
Nessa perspectiva, dentro da proteção social básica, a proteção dentro do domicílio para pessoas com deficiência (e outros públicos) visa garantir acesso à inclusão social, à igualdade de oportunidades, à participação e ao desenvolvimento da autonomia, a partir das necessidades específicas do indivíduo, prevenindo situações de risco, exclusão e isolamento. Percebe-se o nítido enfoque na prevenção de privações e desvantagens decorrentes da deficiência, com ênfase na superação das situações de fragilidade e vulnerabilidade, contribuindo para a promoção do acesso aos serviços socioassistenciais bem como aos serviços de outras políticas públicas, entre elas educação, saúde, transporte especial e programas de desenvolvimento de acessibilidade, serviços setoriais e de defesa de direitos e programas especializados de habilitação e reabilitação. Trata-se, portanto, de assistência voltada sobretudo para a promoção de direitos, mais do que para a restauração.
Já a proteção social de média complexidade à pessoa com deficiência, de acordo com a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, é voltada para famílias e indivíduos que vivenciam situações de vulnerabilidade, com direitos violados, mas que mantêm a convivência familiar, embora os vínculos possam estar fragilizados ou ameaçados. Consiste na oferta de atendimento especializado a famílias com pessoas com deficiência e idosos com algum grau de dependência, que tiveram suas limitações agravadas por violações de direitos, tais como: exploração da imagem, isolamento, confinamento, atitudes discriminatórias e preconceituosas no interior da família, falta de cuidados adequados por parte do cuidador, alto grau de estresse do cuidador, desvalorização da potencialidade/capacidade da pessoa, entre outras que agravam a dependência e comprometem o desenvolvimento da autonomia. Além disso, a assistência prestada busca: viabilizar a superação das situações de violação de direitos que intensificam a dependência; possibilitar acesso a benefícios, programas de transferência de renda e outros serviços socioassistenciais; e prevenir o abrigamento e a segregação dos usuários, assegurando o direito à convivência familiar e comunitária. No âmbito da proteção social especial de média complexidade, a pessoa com deficiência pode contar, dependendo da situação, com os serviços: da abordagem social, a qual consiste em busca ativa para a identificação de pessoas em situação de rua, entre outros; da proteção especial ao idoso e à pessoa com deficiência; e da proteção especial a pessoas em situação de rua, caso utilizem as ruas como espaço de moradia ou de sobrevivência. Trata-se de assistência de caráter protetivo para pessoas com deficiência que vivenciam situações de vulnerabilidade e de direitos violados, com enfoque sobretudo na restauração desses direitos.
Já na proteção social especial de alta complexidade, destinada a pessoas e grupos com direitos violados e com vínculos familiares e comunitários rompidos ou na iminência de se romperem, existem: o acolhimento institucional para pessoas com deficiência cujos vínculos familiares estejam rompidos ou fragilizados e que não dispõem de condições de autossustentabilidade, de retaguarda familiar temporária ou permanente, sendo desenvolvido em residências inclusivas inseridas na comunidade, funcionando em locais com estrutura física adequada e tendo a finalidade de favorecer a construção progressiva da autonomia, da inclusão social e comunitária e do desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária; e a proteção em situação de calamidade, com a oferta de alojamentos provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades detectadas. Percebe-se o quanto tais serviços buscam restaurar direitos violados.
Ainda dentro da política de proteção social da PNAS, as pessoas com deficiência também podem ser contempladas pelos benefícios assistenciais, tanto os eventuais (em casos de vulnerabilidade temporária) quanto os de prestação continuada (o qual garante a transferência mensal de um salário mínimo a esses indivíduos, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que comprovada a não manutenção provida pela família bem como a falta de meios próprios de provê-la).
Todos os serviços acima mencionados, prestados à pessoa com deficiência no âmbito da PNAS, poderão ser consultados nos respectivos itens da área da Assistência Social deste site. Também deverá ser consultado o item específico da política pública voltada para a pessoa com deficiência na área da Educação (Educação Especial).
Vale ainda mencionar que, na esfera estadual, a Sedese, a cargo da coordenação de todas as políticas do Estado voltadas para as pessoas com deficiência, possui uma Coordenadoria Especial de Apoio e Assistência à Pessoa com Deficiência — Caade. Ainda em seu âmbito, o Núcleo de Atendimento às Vitimas de Crimes Violentos — NAVCV — também pode ser referencial para pessoas com deficiência vítimas de violência. Já a Secretaria de Estado de Saúde — SES — possui uma Coordenadoria de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência — CASPD —, cujo objetivo é coordenar e acompanhar as políticas de saúde destinadas à prevenção de deficiências e à promoção da saúde da pessoa com deficiência, por meio da assistência integral ao paciente e de melhorias no atendimento do Sistema Único de Saúde — SUS. Ressalta-se que, no âmbito do SUS, é praticada a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência, instituída pela Portaria MS/GM 1.060, de 5/6/20027. Seus objetivos gerais estão focados sobretudo na promoção dos direitos desses indivíduos e visam: proteger sua saúde; reabilitá-los em sua capacidade funcional e desempenho humano, contribuindo para a sua inclusão em todas as esferas da vida social; e prevenir agravos que determinem o aparecimento de deficiências8.
Há, ainda, algumas leis que, dentro da concepção das ações afirmativas ou da discriminação reversa9, visam estruturar políticas públicas que ofertem oportunidades iguais para todos, em se considerando as desigualdades de fato existentes. Podem ser citadas como exemplo: a Lei Federal nº 8.213, de 199110, que determina que empresas com mais de 100 empregados devem ter de 2% a 5% de seus cargos preenchidos por pessoas reabilitadas pela Previdência ou por pessoas com deficiência; e a Medida Provisória nº 549  convertida na Lei Federal nº 12.649, de 201211, que reduzem a zero as alíquotas de PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins – sobre, respectivamente, partes e peças para cadeiras de rodas e 27 produtos voltados a pessoas com deficiência.
Todas essas leis foram consolidadas com a edição da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 201512, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 200813, e estabelece os conceitos necessários à aprlicação da lei, e estabelece dispositivos tratando da igualdade e da não discriminação e dos direitos fundamentais da pessoa com deficiencia: do direito à vida , do direito à habilitação e à reabilitação, do direito à saúde, do direito à educação, do direito à moradia, do direito ao trabalho, do direito à assistência social, do direito à previdência social, do direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer, do direito ao transporte e à mobilidade, da acessibilidade, do acesso à informação e à comunicação, da tecnologia assistiva, do direito à participação na vida pública e política, da ciência e tecnologia, do acesso à justiça, do reconhecimento igual perante a lei e dos crimes e das infrações administrativas.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm >. Acesso em: 11 mar. 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011. Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7612.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.
5 BRASIL. Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007. Dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11520.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.
6 BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República — SDH/PR; Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência  — SNPD. Hanseníase. Disponível em: <http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/hanseniase>. Acesso em: 15 fev. 2016.
7 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2002. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2002/prt1060_05_06_2002.html>. Acesso em: 15 fev. 2016.
8 BRASIL. Minstério da Saúde. Portal Saúde. Disponível em: <http://portalsaude.saude.gov.br/>. Acesso em: 15 fev. 2016.
9 Sobre esse assunto, ver item “Vítimas do Racismo” deste Site.
10 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.
11 BRASIL. Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12649.htm >. Acesso em: 13 mar. 2013.                                                                                                                                                                                                                                    12 BRASIL. Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.
13 BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Decreto Legislativo nº 186, de 2008. Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Congresso/DLG/DLG-186-2008.htm>. Acesso em: 15 fev. 2016.

 

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 6531/2023

Requer seja encaminhado ao presidente da Câmara dos Deputados pedido de providências para sejam pautados o Projeto de Decreto Legislativo nº 81/2023 e o Projeto de Decreto Legislativo nº 153/2023,...

Requerimento 5083/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Educação - SEE - pedido de providências para a inclusão da Escola Estadual Gabriel Passos, em Betim, no programa Mãos a Obra e, caso já conste como...