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Patrimônio Material

Entenda

Informações Gerais

Não se pode distinguir de forma absoluta patrimônio material de patrimônio imaterial, uma vez que um bem material só é reconhecido como tal pelo sentimento estético ou de pertença que ele inspire (elemento imaterial) e um bem imaterial, para ser reconhecido, também deve ter alguma corporificação (elemento material), ou não seria identificável. Entretanto, os bens que integram o patrimônio cultural podem ser classificados, de acordo com sua natureza predominante, em patrimônio material ou patrimônio imaterial.
O patrimônio material é aquele que abrange os bens culturais imóveis (casas, igrejas, museus, fortificações, logradouros, sítios históricos e pré-históricos, etc), móveis (objetos de artesanato, obras de arte, documentos, utensílios, etc) ou naturais (flora, fauna, rios, paisagens, etc) que constituem referência identitária para uma determinada coletividade1.

De acordo com o art. 1º do Decreto Lei 25, de 1937:
Art. 1º — Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
(...)
§ 2º — Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
O patrimônio material pode ser dividido nas seguintes categorias de bens culturais2:

  • patrimônio natural, espeleológico e paleontológico;
  • patrimônio arqueológico;
  • conjuntos, núcleos, paisagens e sítios urbanos;
  • edificações e estruturas arquitetônicas e urbanísticas;
  • bens móveis, incluindo conjuntos de acervos documentais e artísticos;
  • bens integrados, que incluem os bens móveis integrados a uma edificação ou estrutura arquitetônica ou urbanística.

A Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, de 19723,define o que é patrimônio cultural e natural; os tipos de sítios naturais ou culturais e os casos mistos que podem ser submetidos à indicação; os critérios e compromissos que devem ser seguidos pelo país-parte; e a avaliação periódica do estado de conservação e gerenciamento dos bens. Conforme determinado na Convenção, 21 países integram o Comitê do Patrimônio Mundial, órgão executivo que decide sobre a outorga do título de Patrimônio Cultural da Humanidade. Atualmente, o Brasil integra esse Comitê. A integração de um bem ou sítio na Lista do Patrimônio Mundial4 resulta da aprovação, pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura — Unesco —, de indicação realizada por países signatários da Convenção de 1972, entre os quais se encontra o Brasil.

Nos artigos 1º e 2º da Convenção são apresentados os dez critérios para inclusão de um bem na Lista do Patrimônio Mundial5. Os seis primeiros referem-se aos bens culturais. Para ser incluído na lista, o bem cultural deve atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:

  • representar uma obra-prima do gênio criativo humano;
  • manifestar intercâmbio considerável de valores humanos, em um período ou área específica, no desenvolvimento da arquitetura, das artes, do planejamento urbano ou paisagístico;
  • ser testemunho único ou excepcional de uma civilização ou tradição, viva ou desaparecida;
  • ser exemplo excepcional de edificação, conjunto arquitetônico, paisagístico ou tecnológico ilustrativo de uma ou de várias etapas significativas da história da humanidade;
  • ser em exemplo excepcional de habitat ou estabelecimento humano tradicional ou de uso da terra que, representativo de uma ou várias culturas, esteja vulnerável em razão de mudanças irreversíveis;
  • estar associado a acontecimentos ou tradições vivas, obras artísticas ou literárias de excepcional significado universal.

Os quatro últimos requisitos se referem aos bens naturais. Para integrar a lista, o bem natural deve atender a pelo menos um deles, que são os seguintes:

  • ser exemplo excepcional de período da história da Terra e de seus processos geológicos, geomórficos e fisiográficos;
  • representar, com excepcionalidade, processos ecológicos e biológicos significativos para a evolução e desenvolvimento de ecossistemas terrestres ou aquáticos;
  • conter fenômenos naturais extraordinários ou ser dotado de beleza natural de especial importância estética;
  • por último, conter habitats representativos para a conservação da diversidade biológica, inclusive locais que abrigam espécies ameaçadas.

De acordo com a Representação da Unesco no Brasil, atualmente o País conta com dezoito bens inscritos na Lista do Patrimônio Mundial, com fundamento no seu excepcional e universal valor para a humanidade.
No Brasil, a legislação geral que regulamenta o tombamento, principal instituto de proteção ao patrimônio cultural material, é o Decreto Lei Federal 25, de 19376, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e contém as regras básicas e a fisionomia jurídica do instituto, inclusive quanto à inscrição dos bens tombados, móveis ou imóveis, públicos ou privados, em livro próprio.
A entidade de nível federal a quem compete a análise técnica de bens para o efeito de tombamento é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan –, cuja estrutura está delineada no Decreto Federal 6.844, de 20097.
Em âmbito estadual, compete ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – Iepha –, fundação vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado. A Lei Delegada 170, de 20078, dispõe que compete ao Conselho Estadual do Patrimônio Cultural de Minas Gerais –Conep – decidir sobre o tombamento, determinando a inscrição de bens no Livro de Tombo.


Para saber mais sobre Competências, Estrutura Organizacional e de Gestão e Financiamento, consulte o tema Cultura.
Consulte também Competências, Estrutura Organizacional e de Gestão e Financiamento de  Memória, patrimônio e diversidade cultural.

Saiba mais sobre a Implementação do Sistema Nacional de Cultura.

 

1 BRASIL. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0025.htm >. Acesso em: 01 mar. 2013.
2 MINAS GERAIS. Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico. Inventário de proteção do acervo cultural de Minas Gerais — Ipac/MG: Plano Estadual de Inventário. Disponível em: <www.iepha.mg.gov.br/.../doc.../72-99-plano-estadual-de-inventario-ipac>. Acesso em: 11 dez. 2013.
3 NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção para a proteção do patrimônio mundial, cultural e natural. 16 p. Disponível em: <http://whc.unesco.org/archive/convention-pt.pdf >. Acesso em: 11 dez. 2013.
4 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A CIÊNCIA E A CULTURA (UNESCO). (Paris, França.) Lista do Patrimônio Mundial em Português: Bens inscritos pelo Comitê do Patrimônio Mundial na Lista do Patrimônio Mundial. Disponível em: <http://www.unesco.org/new/pt/brasilia/culture/world-heritage/list-of-world-heritage-in-portuguese/>. Acesso em: 11 dez. 2013.
5 O título “Patrimônio da Humanidade” e a expressão “Lista do Patrimônio Mundial” são termos intercambiáveis.
6 BRASIL. Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0025.htm>. Acesso em: 6 dez. 2013.
7 BRASIL. Decreto 6.844, de 7 maio de 2009. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional — IPHAN, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6844.htm>. Acesso em: 6 dez. 2013.
8 MINAS GERAIS. Lei Delegada n° 170, de 25 de janeiro de 2007. Cria o Conselho Estadual do Patrimônio Cultural — CONEP e dá outras providências. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LDL&num=170&comp=&ano=2007&aba=js_textoOriginal>. Acesso em: 6 dez. 2013.


Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Cultura 
Fiscalização
Requerimento 4685/2023

Requer seja encaminhado ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan - pedido de providências para o tombamento integral da Serra da Moeda, em Minas Gerais, que se estende pelos...

Requerimento 4684/2023

Requer seja encaminhado ao Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha - pedido de providências para a realização do tombamento integral da Serra da Moeda, que se...