Portal de Politicas Publicas

  • Temas
  • Destinatários
  • Regiões

Pagamento por Serviços Ambientais

Entenda

Competências

O art. 225 da Constituição da República1 impõe ao poder público o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Na Constituição Estadual2, os incisos V e VI do art. 214 estabelecem, como atribuições do Estado, a proteção da fauna e da flora, a fim de assegurar a diversidade das espécies e dos ecossistemas e a preservação do patrimônio genético, a definição de mecanismos de proteção à fauna e à flora nativas e a elaboração de listas de espécies ameaçadas de extinção. Além disso, o art. 216 define que o Estado criará mecanismos de fomento a práticas de reflorestamento, conservação de solos, defesa e recuperação da qualidade das águas, além de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a utilização de espécies nativas nos programas de reflorestamento.
Seguindo essa premissa, a Lei nº 20.922, de 20133, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, estabelece que o poder público concederá incentivo financeiro ao proprietário ou possuidor rural que recupere, preserve e conserve áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente.
Na mesma linha, a Lei nº 18.031, de 20094, que dispõe sobre a política estadual resíduos sólidos, define que o poder público deverá fomentar, entre outras práticas, a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente, a valorização dos resíduos sólidos e a inclusão social dos catadores.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Minas Gerais. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2012. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/Downloads/pdfs/ConstituicaoEstadual.pdf >. Acesso em: 05 mar. 2013.
3 MINAS GERAIS. Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. Dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=20922&comp=&ano=2013&texto=original>. Acesso em: 11 dez. 2013.
4 MINAS GERAIS. Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009. Dispõe sobre a Política Estadual Resíduos Sólidos. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18031&comp=&ano=2009&aba=js_textoAtualizado > http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18031&comp=&ano=2009 >. Acesso em: 08 mar. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 4610/2023

Requer seja realizada audiência pública para debater a necessidade de reestruturação do programa Bolsa Reciclável, criado pela Lei nº 19.823, de 22 de novembro de 2011, e regulamentado pelo Decreto...

Requerimento 8723/2016

Requer seja realizada audiência pública para debater as fontes de financiamento para pagamento por serviços ambientais - PSA -, com foco na produção de água.