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Orçamento Criança e Adolescente

Entenda

Informações Gerais

O Orçamento da Criança e Adolescente1 — OCA — constitui o levantamento do conjunto de ações e despesas do orçamento público destinado à proteção e desenvolvimento da criança e do adolescente. Tem como objetivo organizar as informações contidas no orçamento público, de forma a esclarecer, dar transparência e permitir o monitoramento do que se destina à promoção e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, considerando tanto ações implementadas para a atenção direta às crianças e aos adolescentes quanto aquelas que melhoram as condições de vida de suas famílias.
Não se trata de um conceito oficial e sim de uma metodologia que foi estruturada para permitir a identificação direta dos compromissos de políticas públicas assumidos e o acompanhamento claro do seu desempenho. Ela se destina a verificar, apurar e analisar, a partir do orçamento público, o montante previsto e/ou gasto com ações gerais de proteção e desenvolvimento da criança pelo poder público em um determinado período.
O OCA tem suas bases no encontro da Cúpula Mundial pela Criança, realizada em 1990, na qual dirigentes mundiais assumiram compromissos e estabeleceram diversas metas para promover a proteção e o desenvolvimento das crianças. Em 1995 foi constituído, no Brasil, o Grupo Executivo do Pacto pela Infância, que visava desenvolver uma metodologia capaz de monitorar os gastos do orçamento público direcionados a crianças e adolescentes. A primeira proposta metodológica do OCA foi desenvolvida, em parceria, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada — Ipea — e pela Fundação de Assistência ao Estudante — FAE —, com o apoio do Fundo das Nações Unidas para a Infância — Unicef. Uma revisão da proposta metodológica foi realizada a partir do “Projeto De Olho no Orçamento Criança” — POC —, uma iniciativa da Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, do Instituto de Estudos Socioeconômicos — Inesc — e do Unicef, propiciando sua extensão para as esferas estaduais e municipais.
O desenvolvimento do OCA considerou ainda:  as diretrizes contidas no documento “Um Mundo para as Crianças”2, aprovado pela Assembleia Geral da ONU; as resoluções do “Pacto pela Paz”3, aprovadas na “IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente”4, de 2003 ; a “Convenção dos Direitos das Crianças”5, que determina a utilização do máximo de recursos, por parte dos Estados, para a promoção das medidas administrativas, legislativas e de outra natureza para a realização e não violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.

A partir da correspondência entre os documentos que fundamentam a Metodologia, foram definidas três esferas prioritárias de ação:

  • Saúde — ações de promoção de saúde, saneamento e habitação, e combate ao HIV/Aids.
  • Educação — ações de promoção da educação, da cultura, do lazer e do esporte.
  • Assistência Social e Direitos de Cidadania — ações de promoção de direitos e proteção e assistência social.

As esferas prioritárias de ação foram detalhadas em áreas de atuação e em subáreas, e foi feita a descrição detalhada dos itens orçamentários de cada uma. O OCA é integrado por dois grupos de ações: o primeiro, denominado Orçamento Criança e Adolescente Exclusivo — OCA-E —, contém ações voltadas diretamente para a promoção da criança e do adolescente; o segundo, chamado de Orçamento Criança e Adolescente Não Exclusivo — OCA-NE —, é integrado por ações que se dirigem à promoção e melhoria das condições de vida das famílias e que beneficiam o desenvolvimento e a proteção da criança e do adolescente. A reunião desses dois agrupamentos de ações e despesas compõe o Orçamento Criança e Adolescente Geral — OCA-G.
Os valores do Orçamento Não Exclusivo devem ser calculados considerando-se a quantidade proporcional de crianças e adolescentes beneficiários. Por exemplo: considerando os gastos classificados na “Função 12 — Educação”, em virtude de essas despesas beneficiarem diretamente a criança e o adolescente em suas diversas fases de crescimento, com exceção das despesas com Ensino Superior, considera-se o valor total da função. Por outro lado, se analisarmos os gastos com a “Função 10 — Saúde”, em virtude de não ser possível identificar precisamente o que se destina à criança e ao adolescente por via das subfunções — e, portanto, por constituírem benefícios indiretos para eles —, considera-se o valor proporcional da função.
No OCA incluem-se os gastos com manutenção de atividades (custeio), com a expansão de programas e serviços (investimento), com a gestão das ações como manutenção, administração, pessoal e controle (despesas-meio) ou com os programas e serviços propriamente ditos (despesas finalísticas).

Ver financiamento no tema Criança e Adolescente.

1 NOGUEIRA, Ronaldo, SILBERSCHNEIDER, Wieland. De olho no Orçamento Criança. 2. ed. São Paulo: Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança e do Adolescente, 2017. 64 p.
2 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS — ONU. Um mundo para as crianças. Relatório da Sessão Especial da Assembléia Geral das Nações Unidas sobre a Criança. As metas das Nações Unidas para o Milênio. Relatório do Comitê Ad Hoc Pleno da vigésima sétima sessão especial da Assembleia Geral. Nova Iorque: ONU, 2002. 84 P.
3 BRASIL. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda); Ministério da Justiça. Secretaria de Estados dos Direitos Humanos. Departamento da Criança e do Adolescente. Pacto pela Paz: Ano 2002. Propostas Aprovadas na Plenária Final da IV Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília, 2002. 22p.
4 CONFERÊNCIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, 4, 2001, Brasília, DF. Anais... Brasília, 2002.
5 BRASIL. Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990. Promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99710.htm >. Acesso em: 30 Set. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
Fiscalização
Requerimento 3126/2023

Requerem seja realizada audiência pública para debater a efetivação da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a pedido da Frente Parlamentar em...

Requerimento 2049/2023

Requerem seja encaminhado ao governador do Estado pedido de providências para a ampliação em 300% dos recursos orçamentários destinados ao Orçamento Criança e Adolescente - OCA.