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Negros, Índios, Povos e Comunidades Tradicionais

Entenda

Informações Gerais

Em consonância com a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial1, editada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 1965, a Constituição Federal de 19882 reconhece as formas diferenciadas de organização social e cultural de distintos segmentos da sociedade brasileira, como é o caso, por exemplo, dos direitos reconhecidos aos povos indígenas e comunidades quilombolas. A consolidação desses direitos revela o reconhecimento por parte do Estado da diversidade sócio-cultural existente no Brasil, e levam a reformulações nas políticas públicas e garantia dos direitos fundamentais3.

Conforme o artigo 3º da Constituição Federal:

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(...)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


A Carta Magna estabelece a proteção de “manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional” (art. 215, § 1º), bem como a “diversidade e a integridade do patrimônio genético do país” (art.225, § 1º, II).

A Constituição reserva o Capítulo VIII (artigos 231 e 232) aos direitos dos índios, reconhecendo sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Já o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias4 reconhece aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos (regulamentado pelo Decreto Presidencial nº 4.887, de 20035).

Paulatinamente, foram reconhecidas outras formas de organização social que não estão plenamente representadas nas categorias já reconhecidas e expressas nos termos legais como indígenas ou remanescentes de comunidades de quilombos.

O modelo de implementação de políticas universalistas, associado ao não reconhecimento da diversidade de grupos específicos, resultou em processos como o êxodo rural, a favelização nos centros urbanos, o aumento da pobreza e a degradação ambiental dos territórios tradicionais remanescentes.

Por isso, em 2004, foi criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, alterada para Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto de 13 de julho de 20066). A Comissão é presidida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e composta por representantes de 15 órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não governamentais. Uma de suas principais atribuições foi coordenar a elaboração e a implementação de uma política nacional voltada para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

O Decreto Federal nº 6.040, de 20077, instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) e definiu esses povos como "grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição" (art. 3, I).

Essa organização própria diz respeito à relação com um território e ao uso dos recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica. Entre os PCTs do Brasil, estão os povos indígenas, os quilombolas, as comunidades de terreiro, os extrativistas, os ribeirinhos, os caboclos, os pescadores artesanais, os pomeranos, os sertanejos, entre outros.

A temática dos PCTs envolve as ações de segurança alimentar e nutricional, oportunidades de trabalho e geração de renda, acesso à água e outras políticas que levem ao desenvolvimento sustentável desses povos e comunidades.

O Decreto Federal nº 6.261, de 20078, ao dispor sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, estabeleceu que:
 

Art. 2º – A Agenda Social Quilombola compreenderá ações voltadas:
I – ao acesso a terra;
II – à infra-estrutura e qualidade de vida;
III – à inclusão produtiva e desenvolvimento local;
IV – à cidadania.

Essa agenda alcançará prioritariamente as comunidades quilombolas com índices significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de vulnerabilidade social.
 

Em âmbito estadual, a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 20139, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — Paafamiliar —, inclui como agricultores familiares os indígenas e integrantes de comunidades tradicionais. Conforme o art. 2º, § 1º, dessa Lei, "são também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere". Para mais informações sobre agricultura familiar ver a política de agropecuária neste site.
 

Cabe citar, também, a Lei nº 18.251, de 7 de julho de 200910, que cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, ao qual cabe a elaboração da Política de Promoção da Igualdade Racial, a ser efetivada por meio de programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização, assistência social e ações afirmativas que assegurem a inserção sócio econômica dos grupos etnicamente excluídos.

A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário — Seda — desenvolve um conjunto de ações visando ao desenvolvimento sustentável e ao apoio às ações de combate à pobreza das comunidades indígenas e quilombolas. Em dezembro de 2012, a Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego, em convênio com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), inaugurou, em Montes Claros, o Centro Multifuncional de Referência em Economia Solidária e Desenvolvimento Local, espaço destinado exclusivamente ao fomento e comercialização de produtos produzidos por empreendimentos quilombolas, indígenas e ribeirinhos do Norte de Minas e Vales do Jequitinhonha e Mucuri 11.

 

1 BRASIL. Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002. Promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, e revoga o Decreto no 89.460, de 20 de março de 1984. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4377.htm>. Acesso em: 31 out. 2013.
2BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
3 POLÍTICA Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais. 13 p. Disponível em: <http://culturadigital.br/setorialculturaspopulares/files/2010/02/2007-Antecedentes-da-PNPCT-povos-e-comunidades-tradicionais.pdf>. Acesso em: 31 out. 2013.
4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Atos das Disposições Constituvionais Transitórias. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
5 BRASIL. Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003. Regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4887.htm>. Acesso em: 17 out. 2013.
6 BRASIL. Decreto de 13 de Julho de 2006. Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Dnn/Dnn10884.htm>. Acesso em 31 out. 2013.
7 BRASIL. Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6040.htm >. Acesso em: 31 out. 2013.
8 RASIL. Decreto nº 6.261, de 20 de novembro de 2007. Dispõe sobre a gestão integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6261.htm>. Acesso em: 31 out. 2013.
9 MINAS GERAIS. Lei nº 20.608, de 07 de janeiro de 2013. Institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=20608&comp=&ano=2013 >. Acesso em: 31 out. 2013.
10 MINAS GERAIS. Lei nº 18.251 de 07 de julho de 2009. Cria o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=18251&comp=&ano=2009&aba=js_textoOriginal#texto >. Acesso em: 31 out. 2013.
11 SETE inaugura Centro de Economia Solidária e forma jovens trabalhadores em Montes Claros. 18 de Dezembro de 2012.

  • Sobre os conceitos de raça e etnia

    Silva e Soares1 apontam que o conceito de raça teve sua origem através de uma fundamentação biológica, mas não corresponde a nenhuma realidade natural, e sim a uma classificação social, baseada numa atitude negativa frente a certos grupos sociais. O conceito de raça, sob a influência das ideias europeias e com a colaboração da ciência, do direito, da filosofia, da religião, entre outras, reforçou o paradigma de raça inferior e raça superior, legitimando o poder da desigualdade. Obras como "Ensaio sobre as desigualdades das raças humanas" (1855), do Conde de Gobineau, expressavam a eugenia e o racismo científico do século XIX, mas presente até hoje em certos grupos sociais.

    Estudiosos como Antônio Sérgio Guimarães2 (Apud Silva e Soares) entendem que a categoria raça é uma construção sociológica, capaz de distribuir desigualmente vantagens e desvantagens às pessoas em virtude do modelo de classificação racial existente na sociedade. Cor é uma categoria racial. Preconcepções associam a imagem dos negros, brancos, índios, deficientes, homens, mulheres, homossexuais (etc) a arquétipos positivos e negativos.

    O conceito de raça, concebido em um contexto preconceituoso, religiosamente opressor e sob a égide do racismo científico, não é suficiente para compreender a realidade dos grupos atuais e refletir os avanços sociais no âmbito dos direitos humanos e os avanços científicos nas ciências humanas e biológicas. O uso do conceito de raça é um erro do ponto de vista das ciências naturais, pois sugere que atualmente não há somente uma raça humana, mas sim várias, o que se mostra inconsistente com as teorias atuais.

    Entretanto, grupos militantes contra o racismo, ainda hoje, utilizam o termo “raça” como discurso de resistência, afirmação de sua própria raça e positivação de seus direitos. Esses grupos não pensam raça de maneira biológica, mas sim de maneira sociopolítica. Usam a mesma palavra com a qual este era ridicularizado e diminuído, mas agora como elemento de luta contra um sistema historicamente opressor.

    Atualmente, a antropologia cultural traz o conceito de etnia para se pensar a questão do negro e das populações em situação semelhante. O conceito de “etnia” tem origem do grego "ethnos", que significa povo. Etnia é uma comunidade humana definida por afinidades linguísticas e culturais. Etnia também compreende os fatores culturais, como nacionalidade, religião, língua e tradições, enquanto raça compreende apenas os fatores morfológicos, como cor de pele, constituição física, estatura, etc3.

    Silva e Soares apontam, ainda, que a identidade étnica tem um poder, significa o pertencimento do grupo, independente dos laços consanguíneos e da construção de ações coletivas. O conceito de etnia expressa o universo cultural que cerca o indivíduo. Dessa forma, "o fazer parte de um grupo étnico não significa somente, ou necessariamente, ser possuidor de fatores morfológicos como cor da pele, constituição física, tipo de cabelo, nariz, estatura ou traço facial. O conceito de etnia, aplicado nesse sentido, avança na intenção de compreender a dimensão sociocultural e as experiências semelhantes que ligariam indivíduos, povos e sociedades no mesmo grupo" (p.10).

    Embora a alteração dos conceitos reflita uma mudança ideológica e sociocultural, e marque a evolução das contribuições científicas e dos movimentos sociais, importa notar, no entanto, que a instituição do termo “etnia” não reflete necessariamente o final da discriminação entre os povos, pois o preconceito se revela através do repúdio, escárnio e intolerância das práticas culturais dos outros grupos, danças, cerimônias religiosas, festa, língua, culinária, etc, o que demonstra um posicionamento racista etnocêntrico.

     

    1 SILVA, Maria Aparecida Lima; SOARES, Rafael Lima Silva. Reflexões sobre os conceitos de raça e etnia. Entrelaçando: Revista Eletrônica de Culturas e Educação. Caderno Temático: Educação e Africanidades, Bahia, v. 2, n. 4, p. 99-115, nov. 2011. (Universidade Federal do Recôncavo da Bahia.)
    2 GUIMARAES, Antonio Sergio. Cor e Raça. In: SANSORE, Livio; PINHO, Osmundo Araújo (Org.) Raça: novas perspectivas antropológicas.2. ed. Rev. Salvador: Associação Brasileira de Antropologia, EDUFBA, 2008.
    3 ETNIA. Disponível em: < http://www.significados.com.br/?s=etnia>. Acesso em: 31 out. 2013.

     

     

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