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Negros, Índios, Povos e Comunidades Tradicionais

Entenda

Competências

No nível federal, cabe à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, conforme o art. 24-C da Lei nº 12.314, de 20101, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, "assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial na formulação, coordenação e avaliação das políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, na articulação, promoção e acompanhamento da execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial, na formulação, coordenação e acompanhamento das políticas transversais de governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas e na promoção do acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e de combate à discriminação racial ou étnica". 

De acordo com o Decreto nº 6.509, de 16 de Julho de 20082, compete ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial — CNPIR:

  • participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e outros segmentos étnicos da população brasileira;
  • apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do governo federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
  • propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;
  • acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
  • articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;
  • zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;
  • zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
  • propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
  • definir suas diretrizes e programas de ação;e
  • elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

O Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais — CNPCT — tem como objetivo central pactuar a atuação conjunta de representantes da administração pública direta e de membros do setor não governamental pelo fortalecimento social, econômico, cultural e ambiental dos povos e comunidades tradicionais. Entre suas principais atribuições estão: propor princípios e diretrizes para políticas governamentais vinculadas à temática do desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, bem como coordenar e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. 

Em Minas Gerais, de acordo com o artigo 256-A, XVI da Lei Delegada nº 180, de 21 de janeiro de 20113, que dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências, cabe à  Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário — Seda —, entre outras atribuições, formular, coordenar e executar políticas e diretrizes de desenvolvimento rural, com ações dirigidas à agricultura familiar, aos assentados da reforma agrária, aos pescadores, aos extrativistas, às comunidades indígenas e quilombolas, às agroindústrias familiares e às cooperativas rurais e urbanas (MINAS GERAIS, 2011.)

Para isso, integra a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, por subordinação administrativa, a Comissão Estadual dos Povos e Comunidades Tradicionais — CEPCT-MG, criada pelo Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 20144, de caráter paritário e deliberativo, com a finalidade de coordenar e implementar a Política Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, de que trata a Lei Estadual nº 21.147, de 13 de janeiro de 20145. Conforme art. 2º do Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014, a CEPCT-MG tem as seguintes atribuições:

 I — elaborar, acompanhar e monitorar a execução do Plano Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais;

II — propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

III — identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

IV — criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho, compostos por membros integrantes da CEPCT-MG e convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a implementação dos programas, ações e projetos voltados para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Estado;

V — promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VI — emitir a Certidão de Autodefinição para reconhecimento formal dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais, quando solicitado, com exceção dos povos e comunidades indígenas e das comunidades remanescentes dos quilombos, que dispõem de mecanismos próprios para o reconhecimento formal. (MINAS GERAIS, 2014.)

Já em seu artigo 256-F, I, a Lei Delegada 180 estabelece para a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania — Sedpac — a atribuição, entre outras, de elaborar e divulgar, de forma articulada, as diretrizes das políticas estaduais de atendimento, promoção e defesa de direitos e, no limite de sua competência, executar, de forma direta ou indireta, as ações relativas à igualdade racial. Sua estruturar orgânica conta com a Subsecretaria de Igualdade Racial, por sua vez composta pela Superintendência de Políticas Afirmativas e Articulação Institucional e pela Superintendência das Comunidades Tradicionais. Integra também a área de competência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania, por subordinação administrativa o Conselho Estadual de Promoção de Igualdade Racial — Conepir.

 Compete ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial — Conepir-MG:

  •  formular critérios e parâmetros para a implementação de políticas que assegurem o acesso à terra, à habitação, à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e à assistência social aos negros e a outros segmentos étnicos da população do Estado;
  • propor estratégias de avaliação, acompanhamento e fiscalização, bem como participar do processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito estadual;
  • realizar estudos, debates e pesquisas sobre a situação da população negra, indígena e cigana e de outros segmentos étnicos da população do Estado;
  • zelar pela diversidade cultural da população mineira, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, indígenas, ciganas e dos quilombolas, constitutivas da formação histórica e social do povo mineiro;
  • acompanhar e propor medidas de proteção a direitos violados ou ameaçados de violação por discriminação racial e demais formas de intolerância;
  • propor, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, com o objetivo de estabelecer metas e procedimentos, com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com a promoção da igualdade racial no Estado;
  • definir suas diretrizes e programas de ação, em consonância com os objetivos governamentais pactuados no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado — PMDI —, no Plano Plurianual de Ação Governamental — PPAG — e na Lei das Diretrizes Orçamentárias — LDO;
  • elaborar seu regimento interno e estatuto eleitoral e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

 

1BRASIL. Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010. Altera as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, e 8.029, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração pública federal; revoga dispositivos da Lei no 10.678, de 23 de maio de 2003; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12314.htm>. Acesso em: 31 out. 2013.

2BRASIL. Decreto 6.509, de 16 de julho de 2008. Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.885, de 20 de novembro de 2003, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial — CNPIR, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6509.htm>. Acesso em: 7/11/2013.

3MINAS GERAIS. Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011. Dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011&texto=consolidadohttp://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LDL&num=180&comp=&ano=2011&texto=consolidado >. Acesso em: 10 set. 2015.

4MINAS GERAIS. Decreto nº 46.671, de 16 de dezembro de 2014. Cria a Comissão Estadual para o Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais. Disponível em: <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=46671&comp=&ano=2014>. Acesso em: 10 set. 2015.

5MINAS GERAIS. Lei nº 21.147, de 14 de janeiro de 2014. Institui a política estadual para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais de Minas Gerais. <http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=21147&comp=&ano=2014>. Acesso em: 10 set. 2015.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Direitos Humanos 
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