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Mineração

Entenda

Competências

A Constituição da República, de 19881 determina que compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Estabelece, ainda, que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União.

 

Apesar da primazia da União sobre a atividade minerária, nos termos do art. 23, inciso XI, da Carta Magna, é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de lavra mineral em seus territórios e controlar os impactos ambientais causados pela atividade minerária, atribuição expressamente prevista na Constituição do Estado.

 

O texto constitucional federal remete a lei complementar a fixação de normas de cooperação entre os entes federados para efetivar a competência de registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e de lavra mineral. Entretanto, essa lei ainda não foi editada.

 

A legislação federal sobre a matéria se consubstancia no Decreto-lei 227, de 19672, conhecido como Código de Mineração, e em várias outras leis e decretos, e confere à União a administração dos recursos minerais.

 

No que toca aos impactos ambientais decorrentes das atividades minerárias, o art. 225 da Constituição da República define que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. Ainda no que toca aos impactos ambientais, a Lei Complementar Federal 140, de 20113, define que a construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental.


 1 - BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2018.

2 - BRASIL. Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967. Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0227compilado.htm >. Acesso em: 8 mar. 2018.

3 - BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp140.htm >. Acesso em: 8 mar. 2018.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 7827/2024

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad  e à Fundação Estadual de Meio Ambiente - Feam - pedido de providências para suspensão da licença...

Requerimento 7740/2024

Requer seja realizada visita às comunidades Curtume e Samambaia, no Município de Itatiaiuçu, para verificar os impactos socioambientais decorrentes da atividade minerária na região.