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Microempreendedor, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Entenda

Competências

Sendo uma política pública nacional, o incentivo às microempresas e às empresas de pequeno porte envolve as três esferas de governo, federal, estadual e municipal. O tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte constitui um dos princípios gerais da atividade econômica, dispostos na Constituição da República1, que estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem dispensar a essas empresas tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Também a Constituição da República, ao tratar dos princípios gerais do Sistema Tributário Nacional, delegou à lei complementar competência para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS —, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL —, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins —, da Contribuição para o PIS/Pasep, e da Contribuição Patronal Previdenciária — CPP. A Constituição facultou à mesma lei complementar a instituição de regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

  • deve ser opcional para o contribuinte;
  • podem ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
  • o recolhimento deve ser unificado e centralizado;
  • a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados deve ser imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
  • a arrecadação, a fiscalização e a cobrança podem ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

A Constituição determina ainda que os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios devem cessar a partir da entrada em vigor do regime acima referido.
A Lei Complementar Federal 123, de 20062, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional —, regulamentando, portanto, as referidas disposições constitucionais.
No que diz respeito ao Simples Nacional, a referida lei complementar atribuiu competência ao Comitê Gestor do Simples Nacional — CGSN — para regulamentar boa parte das suas disposições, como:

  • apreciar e deliberar acerca da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive os que definem os tipos de empresas;
  • estabelecer a forma de opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, fixando termos, prazos e condições;
  • regulamentar a opção automática e o indeferimento da opção pelo Simples Nacional;
  • regulamentar a forma de opção pela determinação do valor a ser recolhido tendo por base o valor da receita bruta recebida no mês;
  • definir a forma como os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, podem estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISS devido por microempresa;
  • definir a forma da redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na hipótese em que os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou determinem recolhimento de valor fixo para esses tributos;
  • regulamentar a aplicação de limites estaduais diferenciados de receita bruta para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional;
  • instituir o documento único de arrecadação;
  • regulamentar o prazo para o recolhimento dos tributos devidos no Simples Nacional;
  • credenciar os bancos integrantes da rede arrecadadora do Simples Nacional;
  • decidir sobre requerimento para a adoção pelo Estado, Distrito Federal ou Município de sistema simplificado de arrecadação do Simples Nacional;
  • regular o pedido de restituição ou compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido;
  • definir o sistema de repasses dos valores arrecadados pelo Simples Nacional, inclusive encargos legais;
  • aprovar o modelo e o prazo de entrega da declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais do Simples Nacional;
  • disciplinar os documentos fiscais a serem emitidos pelos optantes do Simples Nacional;
  • disciplinar a comprovação da receita bruta dos empreendedores individuais;
  • disciplinar as hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal dos empreendedores individuais;
  • estabelecer outras obrigações fiscais acessórias;
  • dispor sobre a declaração eletrônica do Simples Nacional;
  • regulamentar a contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas pelos optantes do Simples Nacional;
  • regulamentar a exclusão do Simples Nacional;
  • disciplinar a fiscalização do Simples Nacional;
  • definir a forma da intimação no caso de não apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica;
  • disciplinar a forma pela qual serão solucionadas as consultas relativas aos tributos de competência estadual ou municipal;
  • disciplinar a forma pela qual os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos tributos de suas competências;
  • expedir as instruções necessárias para a implementação do Simples Nacional;
  • regulamentar as regras para parcelamento de tributos e contribuições para ingresso no Simples Nacional;
  • supervisionar a gestão do Simples Nacional;
  • expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, a Lei Complementar nº 123, de 2006, delegou:

  • a possibilidade de estabelecer, na forma definida pelo CGSN, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa;
  • a possibilidade de concessão, mediante deliberação exclusiva e unilateral do ente federado, de isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, facultada diferenciação por ramo de atividade.

Aos Estados e ao Distrito Federal é facultada a opção da aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, no caso de Estados com participação no Produto Interno Bruto — PIB — brasileiro inferior a 5%. A opção feita pelos Estados importa adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. Os Estados cuja participação no PIB brasileiro seja igual ou superior a 5%, como Minas Gerais, são obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses de exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados podem celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes essa fiscalização. É dispensado o convênio na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município.
As autoridades fiscais referidas têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor. A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente. O Município pode, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
As consultas relativas ao Simples Nacional são solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
De modo geral, os processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional são ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestam auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor. Os créditos tributários relativos ao Simples Nacional são apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais.
Nos demais aspectos do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, são também repartidas as competências.
Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, a Lei Complementar  123, de 2006, faculta a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as referidas empresas objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas agências de fomento, as ICT, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio devem manter programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, com condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas e ampla divulgação do montante disponível e de suas condições de acesso.
É autorizada a redução a zero das alíquotas do ICMS, por parte dos Estados e do Distrito Federal, e do IPI, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS-Importação e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, por parte da União, incidentes na aquisição, ou importação, de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em regulamento, quando adquiridos, ou importados, diretamente por microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Os órgãos congêneres ao Ministério da Ciência e Tecnologia estaduais e municipais devem elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e outros, no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Para o cumprimento do disposto na citada lei complementar, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, o poder público, em consonância com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior — MDIC —, deve incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor. Cabe ao MDIC coordenar, com as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte, a implementação dos fóruns regionais nas unidades da Federação.
Por fim, a Lei Complementar Federal 123, de 2006, estabeleceu o prazo de 1 ano para que o Ministério do Trabalho e Emprego, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editassem as leis e demais atos necessários para assegurar o pronto e imediato tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte. A administração direta e indireta federal, estadual e municipal e as entidades paraestatais tiveram o mesmo prazo para acordarem as providências necessárias à adaptação dos respectivos atos normativos ao disposto na lei complementar.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 26 jan. 2017.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT —, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>. Acesso em: 3 dez. 2013.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
  • Na Assembleia Legislativa, as seguintes Comissões são os pontos focais para discussão dos problemas relacionados a este tema:
  • • Desenvolvimento Econômico 
Fiscalização
Requerimento 327/2023

Requerem seja realizada visita ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae -, no Município de Belo Horizonte, para ouvir e conhecer as demandas do setor, com vistas a...

Requerimento 12787/2022

Requer seja realizada audiência pública conjunta com a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social para debater os procedimentos de fiscalização do Ministério do Trabalho e...