Entenda
Informações Gerais
As medidas protetivas, disciplinadas e discriminadas, respectivamente, nos arts. 98 e 101 Lei Federal 8.069, de 19901, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA –, destinam-se às crianças e adolescentes que tiveram seus direitos ameaçados ou violados pela sociedade, pelo Estado, por seus pais ou responsável ou em razão da própria conduta, e, nesses casos, são aplicadas pelos conselhos tutelares, isolada ou cumulativamente. Segue a transcrição dos arts. 98 e 101 do ECA:
Art. 98 — As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I — por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II — por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III — em razão de sua própria conduta.
(...)
Art. 101 — Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I — encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II — orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III — matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV — inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V — requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI — inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII — acolhimento institucional;
VIII — inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX — colocação em família substituta.
1 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm >. Acesso em: 22 ago. 2013.