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ITCD

Entenda

Competências

A competência estadual para a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos — ITCD — está determinada pela Constituição da República1, que também estabelece alguns parâmetros para o imposto, entre eles, determinações para se evitar conflitos de competência entre os Estados. Desse modo, o ITCD relativo a bens imóveis e respectivos direitos compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal. Quanto ao imposto relativo a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
A Constituição atribui à lei complementar a regulação da competência para instituição do ITCD, se o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. Cabe ao Senado Federal a fixação de alíquota máxima do imposto. Fixada por meio de resolução do Senado, a referida alíquota corresponde a 8%.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 2293/2023

Requerem, nos termos do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.705, de 2019, sejam informados ao secretário de Estado de Fazenda os seguintes temas deliberados pela comissão para serem enfatizados na...