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Infraestrutura de Transporte

Entenda

Competências

De acordo com a Constituição Federal1, são competências da União:

  • explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão a navegação aérea, aeroespacial e infraestrutura portuária, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território, os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e os portos marítimos, fluviais e lacustres;
  • instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
  • estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação.

Ainda, de acordo com a Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes, o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial e trânsito e transporte. Por sua vez, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito. Ao Estado, compete explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte ferroviário e aquaviário que não transponham os limites do seu território e o transporte rodoviário estadual de passageiros.

O Ministério dos Transportes, de acordo com o Decreto Federal 7.717, de 20122, tem como competências:

  • a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
  • a participação no planejamento estratégico;
  • o estabelecimento de diretrizes para sua implementação e a definição das prioridades dos programas de investimentos;
  • a aprovação dos planos de outorgas;
  • o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes;
  • a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
  • o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas prescritas, no tocante à política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário e à marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas.

Além disso, também é competência do Ministério dos Esportes a participação na coordenação dos transportes aeroviários e dos serviços portuários.

Ainda no âmbito federal, o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte — Conit —, órgão de assessoramento vinculado à Presidência da República, criado pela Lei Federal 10.233, de 20013, e regulamentado pelo Decreto Federal 6.550, de 20084, que é composto por dez Ministros de Estado e é presidido pelo Ministro dos Transportes. O Conit é responsável pela avaliação da integração entre as atividades desenvolvidas por setores ligados ao transporte terrestre, aéreo e aquaviário, através da elaboração de um relatório anual da situação e das perspectivas que são encaminhadas à Presidência da República.

A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop —, de acordo com o estabelecido no Decreto 45.750, de 20115, tem como competências legais:

  • formular e coordenar a política estadual de transportes e obras públicas;
  • formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com os demais órgãos do Estado, especialmente a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão — Seplag — e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico — Sede;
  • elaborar e propor planos, programas, normas, padrões técnicos, tabela de preços e projetos relativos a obras públicas e acompanhar as ações referentes à sua execução;
  • planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte terrestre, hidroviário, terminais de transportes de passageiros e cargas, sob a responsabilidade do governo do Estado;
  • programar, coordenar e controlar a execução das obras públicas no Estado em sua área de competência;
  • conceder, permitir ou explorar diretamente os serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, de transporte individual de passageiros por táxi especial metropolitano, de transporte por trilhos ou similar e de terminais de transporte de passageiros;
  • conceder, regular e monitorar os serviços públicos concedidos à iniciativa privada na área de sua competência;
  • buscar, em parcerias com os órgãos competentes, modelos de financiamento que assegurem, primordialmente, recursos para a manutenção e a operação da infraestrutura viária de transportes e obras públicas;
  • realizar estudos, projetar e executar, direta ou indiretamente, obras de infraestrutura de aeródromo e aeroporto, mediante delegação e observada a legislação federal pertinente;
  • exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Decreto nº 7.717, de 04 de abril de 2012. Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério dos Transportes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7717.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
3 BRASIL. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
4 BRASIL. Decreto nº 6.550, de 27 de agosto de 2008. Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte — CONIT, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6550.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
5 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.750, de 05 de outubro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Disponível em: < http://almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45750&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 25 fev. 2013.


 

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