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Infraestrutura Aquaviária

Entenda

Competências

De acordo com a Constituição Federal1, é competência da União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou Território, os portos marítimos, fluviais e lacustres. Ainda, de acordo com a Constituição Federal, é competência privativa da União legislar sobre as diretrizes da política nacional de transportes, o regime dos portos, navegação lacustre, fluvial e marítima.

  Ao Estado compete explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte aquaviário que não transponham os limites do seu território.
A Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas — Setop —, de acordo com o estabelecido no Decreto 45.750, de 20112, no que concerne ao transporte hidroviário, tem por competência planejar, projetar, coordenar, regular, controlar e integrar as ações inerentes às atividades de infraestrutura e serviços públicos de transporte hidroviário.
No âmbito federal, o Ministério dos Transportes, de acordo com o Decreto Federal 7.717, de 20123, tem como competência os assuntos relacionados à política nacional de transportes aquaviário, à marinha mercante, vias navegáveis e portos fluviais e lacustres, excetuados os outorgados às companhias docas, compreendendo:

  • a formulação, coordenação e supervisão das políticas nacionais;
  • a participação no planejamento estratégico e o estabelecimento de diretrizes para sua implementação;
  • a definição das prioridades dos programas de investimentos;
  • a aprovação dos planos de outorgas;
  • o estabelecimento de diretrizes para a representação do Brasil nos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados referentes aos meios de transportes, a formulação e a supervisão da execução da política referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado à renovação, recuperação e ampliação da frota mercante nacional, em articulação com os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão;
  • o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para liberação do transporte de cargas.

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários — Antaq —, de acordo com o estabelecido na Lei Federal 10.233, de 20014, tem por finalidades:

  • implementar, em sua esfera de atuação, as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte — Conit —, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei 10.233, de 2001;
  • regular, supervisionar e fiscalizar as atividades de prestação de serviços de transporte aquaviário e de exploração da infra-estrutura portuária e aquaviária, exercida por terceiros, com vistas a garantir a movimentação de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos fretes e tarifas;
  • harmonizar os interesses dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservando o interesse público, e arbitrar conflitos de interesse e impedir situações que configurem competição imperfeita ou infração contra a ordem econômica.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 MINAS GERAIS. Decreto nº 45.750, de 05 de outubro de 2011. Dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas. Disponível em: < http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=DEC&num=45750&comp=&ano=2011 >. Acesso em: 25 fev. 2013.
3 BRASIL. Decreto nº 7.717, de 04 de abril de 2012. Aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Ministério dos Transportes. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7717.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.
4 BRASIL. Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10233.htm >. Acesso em: 25 fev. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
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