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ICMS

Entenda

Competências

A competência estadual para a instituição do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação — ICMS — está determinada pela Constituição da República1, que também estabelece alguns parâmetros para o imposto, como o seu caráter não cumulativo; a possibilidade da seletividade; algumas hipóteses de incidência e de não incidência; bem como parâmetros relativos à alíquota aplicável nas operações e prestações de serviços interestaduais destinadas a consumidor final, à base de cálculo em operações em que também incidam o IPI e às operações interestaduais com gás natural e seus derivados, lubrificantes e combustíveis. A Constituição Federal determinou também que parte do produto da arrecadação do ICMS pertence aos Municípios, estabelecendo, em linhas gerais, a forma de distribuição.
A Carta Magna atribui competência ao Senado Federal para estabelecer as alíquotas interestaduais e de exportação(ressalva-se que a própria Constituição vedou a incidência do ICMS sobre operações de exportação de mercadorias). Ao Senado Federal ainda é facultado estabelecer as alíquotas mínimas nas operações internas e as alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito de interesses entre Estados.
A Constituição Federal também determina que cabe a lei complementar definir os contribuintes do imposto; dispor sobre substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; prever casos de manutenção de crédito do imposto; fixar a base de cálculo; regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais são concedidos e revogados; definir valor adicionado, para fins de distribuição de 75% do ICMS pertencente aos Municípios; e dispor sobre o acompanhamento, pelos Municípios, do cálculo das quotas e da liberação das participações nos repasses do ICMS.
Já a definição do critério de distribuição dos restantes 25% do ICMS pertencente aos Municípios, segundo a Constituição, é matéria de lei estadual.

A Lei Complementar Federal 87, de 19962, a chamada Lei Kandir, apresenta boa parte das definições delegadas pela Constituição e detalhamentos das definições constitucionais, entre os quais:

  • detalhamento das hipóteses de incidência do ICMS;
  • detalhamento das hipóteses de não incidência do ICMS;
  • definição do contribuinte do imposto;
  • definição da base de cálculo do imposto;
  • definição do momento de ocorrência do fato gerador;
  • estabelecimento de condições e formas de utilização de crédito;
  • definição da forma de apuração do imposto devido;
  • disposição sobre o regime de substituição tributária, definindo:
  • a base de cálculo, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes e em relação às operações ou prestações subsequentes;
  • o momento do pagamento pelo responsável tributário;
  • as condições para restituição e o local da operação ou prestação;
  • a existência de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. como condição para adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais.

A Lei Kandir remete à legislação estadual:

  • a disposição sobre o período de apuração do imposto;
  • a indicação das operações ou prestações abrangidas pelo regime da substituição tributária;
  • a permissão de utilização de saldos credores acumulados por estabelecimento do sujeito passivo no Estado ou de transferência, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado;
  • o estabelecimento de formas alternativas de regime de apuração por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; por mercadoria ou serviço em cada operação; em função do porte ou da atividade do estabelecimento, sendo o imposto calculado por estimativa para um determinado período, a ser pago em parcelas periódicas.

Já a Lei Complementar Federal 24, de 19753, estabelece a forma como, por meio de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, as isenções, as reduções da base de cálculo, as concessões de créditos presumidos, as devoluções do tributo, as prorrogações e extensões de isenções ou quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS são concedidos ou revogados.

A Lei Complementar Federal 63, de 19904, dispõe sobre o repasse da parcela do ICMS pertencente aos Municípios, distribuída na proporção do valor adicionado, estabelecendo:

  • conceito e forma de cálculo do valor adicionado;
  • prazos para publicação das informações sobre os repasses, para impugnação dos dados, por parte dos Municípios, para o julgamento das impugnações, por parte do Estado, e para correções decorrentes de ordem judicial;
  • procedimentos relativos aos depósitos para os Municípios;
  • prerrogativas dos Municípios para o acompanhamento e a fiscalização dos repasses;
  • deveres dos Estados e dos estabelecimentos oficiais de crédito;
  • penalidades para os Estados e para os estabelecimentos oficiais de crédito.

Além da instituição do ICMS, cabe à legislação tributária estadual dispor sobre:

  • alíquotas das operações e prestações internas;
  • concessão de incentivos e benefícios fiscais, nos termos de convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária — Confaz;
  • contribuintes e setores da atividade econômica abrangidos pelo regime da substituição tributária;
  • período de apuração do imposto;
  • forma de utilização ou de transferência de saldos credores acumulados;
  • formas alternativas de regime de apuração;
  • penalidades às infrações à legislação tributária;
  • critérios de distribuição da parcela do ICMS pertencente aos Municípios.

 

1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República.Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 fev. 2019.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm >. Acesso em: 26 mar. 2013.
3 BRASIL. Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975. Dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp24.htm >. Acesso em: 26 mar. 2013.
4 BRASIL. Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990. Dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp63.htm >. Acesso em: 26 mar. 2013.

 

Atuação da Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Fiscalização
Requerimento 5959/2023

Requer seja encaminhado ao secretário de Estado de Fazenda pedido de providências para que seja ratificado o Convênio nº 147/23, do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz -, publicado no...

Requerimento 4786/2023

Requer seja encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - pedido de providências para ampliação do escopo do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Convênio ICMS...